Texto escrito por Luan de Abreu Pinto
A pensão alimentícia também conhecida como alimentos, é o direito aos alimentos que tem por objetivo de garantir uma vida minimamente digna, garantindo seus direitos básicos a alimentação, saúde, educação, lazer, moradia entre outros fatores, dessa forma observa que o filho tem uma atenção especial por se tratar de menor incapaz de prover seu próprio sustento, podendo se estender até os 24 anos ou até a conclusão do ensino superior, se estendendo tanto aos pais biológicos quanto aos socioafetivos ou ambos, podendo se efetuar o pagamento desses alimentos de diversas formas, não tendo por necessidade da contratação de advogado particular, tendo também a possibilidade de recorrer ao seu direito por meio da defensoria pública ou até mesmo diretamente no fórum.
Palavras chaves: Pensão; Pensão alimentícia; Alimentos
QUEM TEM DIREITO AOS ALIMENTOS?
As pessoas que tem direito aos alimentos são os filhos (art.1.964 CC/02) até completarem os 18 anos.
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”
(Sumula 358, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008, REPDJe 24/09/2008)
Nesse sentido, o direito aos alimentos cessa aos 18 anos, mas por meio de decisão judicial esse direito pode se estender por mais tempo.
Também tem direito aos alimentos os cônjuges que se divorciaram, mas apenas em alguns casos específicos, como no caso do cônjuge que se dedicava as atividades do lar exclusivamente e dependia do outro companheiro para o sustento da família, ou que tenha idade avançada, ou alguma comorbidade física que impossibilite o retorno ao mercado de trabalho. (art. 1.702, 1.704, parágrafo único, CC/02)
Pessoa gestante também tem o direito aos alimentos, comumente chamado de alimentos gravídicos, destinado exclusivamente para a pessoa gestante, como assistência para exames, o parto entre outros (Lei 11.804/2008), vale dizer que não necessita exclusivamente de prova de DNA ou paternidade, apenas indícios de que a outra pessoa é o pai.
COMO REQUERER MEUS ALIMENTOS?
Em regra, você vai precisar de um advogado para fazer o pedido de alimentos, mas caso não tenha condições financeiras para fazer a contratação de um advogado existe outra alternativa por meio da defensoria pública, ou também na própria bancada do fórum da sua cidade, desta forma o fato de não ter condições financeiras não impossibilita de ter seu direito aos alimentos.
QUAL VAI SER O VALOR DA PENSÃO?
Não existe em regra um valor fixo para os alimentos, quando destinada para os filhos, temos que observas alguns fatores, o primeiro será a possibilidade da outra pessoa, ou seja, quanto ela ganha e o quanto ela pode pagar sem que ocorra o prejuízo da própria subsistência (art. 1.694,§1 e 1.695 CC/02), outro fator é a necessidade, em outras palavras, é de quanto a criança precisa para manter uma qualidade de vida digna, pois o filho deve ter uma qualidade de vida igual à dos pais (art. 1.694, §1), o terceiro fator é a proporcionalidade, ambos os pais devem contribuir para o sustento desse filho, então deve haver a proporcionalidade dos salários dos pais, observando quanto cada um pode pagar. (art. 1.703 CC/02)
Aos alimentos para os ex-cônjuges, também se faz uso dos fatores de possibilidade e necessidade, não se utiliza a proporcionalidade, pois, não são duas pessoas pagando para uma, e sim uma pagando para a outra.
COMO É FEITO O PAGAMENTO?
O pagamento dos alimentos podem ser feitos de diversas formas como, em dinheiro, ou por meio de depósitos em conta bancaria em nome do filho ou de quem detém a guarda da criança (art. 304 e segs. CC/02), também pode ser feito mediante desconto em folha de pagamento, ou seja, se quem deve pagar a pensão trabalha em alguma empresa, o pagamento pode ser feito mediante desconto na folha de pagamento e transferido (pela própria empresa) para a conta referente ao deposito dos alimentos (art.529 CPC/15) , e também pode ser feito “in natura”, ou seja, a pessoa pode comprar alimentos, pagar vestimentas, escola, remédios, entre outros, nesse modo não ocorre a transferência de dinheiro, e sim a aquisição do que o filho necessita.
“A presta alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário – pagamento de certa soma em dinheiro – e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação.”
(REsp 1699013/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 04/06/2021)
NÃO SOU PAI BIOLOGICO, TENHO QUE PAGAR PENSÃO?
Atualmente tem o entendimento que a paternidade socioafetiva é quando pessoas sem vínculo biológico constroem uma relação afetiva a fim de formar uma família
“Esse entendimento está em consonância com a orientação dada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema no RE 898.060/SC, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 24/8/2017, preconizando que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”. Com efeito, a multiparentalidade é admitida tanto pelo STJ, como pelo STF.”
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1607056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 24/10/2019)
Se for comprovado o vínculo socioafetivo, o fato de não ter vínculo biológico não extingue a obrigação de contribuir com os alimentos do filho, ternando assim irrelevante a inexistência de vinculação biológica, pois essa construção de afeto também gera obrigações para o pai, mesmo que não seja pelo vinculo sanguíneo.
“Recurso Extraordinário a que se nega provimento, fixando-se a seguinte tese jurídica para aplicação a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.”
(RE 898060/SC, Relator: Min. LUIZ FUX, julgamento 21/09/2016, publicação 24/08/2017)
Existe a possibilidade do pagamento de pensão no caso de multiparentalidade, como quando o filho tem dois pais ou duas mães sendo um deles biológicos e o outro afetivo, neste caso pode exigir os alimentos de apenas um deles ou de ambos, neste caso também iremos nos atentar nos três fatores que expostos anteriormente (possibilidade, necessidade e proporcionalidade).
CONCLUSÃO
A pensão alimentícia um beneficio do direito brasileiro que tem como objetivo de proteger as pessoas que necessitam de apoio para seu próprio sustento.
É comum que isso ocorra nos casos de divorcio ou separação quando um dos pais detém a guarda do filho. Também pode ser requerido ao ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Qual o valor mínimo que pode ser pago de pensão alimentícia ?
Ótimo artigo, muito esclarecedor.