A gestão democrática das cidades pode ser conceituada como o instrumento urbanístico capaz de viabilizar a participação da população e de associações representativas dos mais diversos setores da comunidade na elaboração, realização e monitoramento de programas, planos e projetos que tratem da expansão do espaço urbano. A forma democrática de participação leva em conta a multiplicidade de interesses inseridos no espaço urbano.
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) estabelece a gestão democrática da cidade como diretriz geral da política urbana, por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (art. 2º, II).
Por fim, tem-se o Capítulo IV especialmente dedicado à gestão democrática da cidade, que prevê a instituição de órgãos colegiados de política urbana; debates, audiências e consultas públicas; conferências sobre assuntos de interesse urbano; iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano (art. 43).
Dessa forma, é clara o objetivo desse instrumento, que é unir Estado e população quanto à política urbanística: juntos eles devem planejar, produzir e governar a cidade de forma participativa, buscando sempre a justiça social para a comunidade local.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Tiago. A importância da gestão democrática das cidades. Disponível em: < https://tiagoadvbbastos.jusbrasil.com.br/artigos/851508047/a-importancia-da-gestao-democratica-das-cidades> Acesso em: 18 jan. 2021
Material de apoio do módulo de Direito Ambiental e Urbanístico da aula de “Instrumentos de gestão democrática das cidades.” Instituto Damásio de Direito – IDD da Faculdade IBMEC SP, 2020.