O mês de janeiro é um mês de muita chuva e de fortes tempestades com raios na região sudeste. Costumeiramente, as descargas de energia geram danos em eletrodomésticos. Dessa forma, qual o procedimento a ser adotado quando houver queda ou descarga de energia que ocasionem danos?
Você já presenciou uma forte chuva com muitos raios e, por esse motivo, teve que desligar todos os aparelhos da tomada para evitar que eles fossem danificados? Isso é muito comum, principalmente nessa época do ano. Contudo, apesar de ser uma cena corriqueira, pode causar danos! O prejuízo aparece quando não conseguimos desligar esse aparelho eletrodoméstico e ele é danificado pela descarga elétrica. Vamos aprender o passo a passo do que deve ser nessa situação!
Antes de qualquer coisa, é recomendável que o consumidor entre em contato com o Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da concessionária de energia elétrica para registrar a ocorrência do dano. O prazo para fazer esse registro é de até 90 dias, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas ocasionados pelo fato.
Depois de realizado o registro da ocorrência, o consumidor deverá reunir a documentação e apresentá-la na agência de energia a que pertence o seu imóvel. Dessa forma, a empresa deverá fornecer um protocolo de pedido de indenização e, a partir de então, a concessionária terá prazo de até vinte dias úteis para inspecionar, “in loco” ou através de agente credenciado desta, o equipamento danificado.
A ANEEL -Agência Nacional de Energia Elétrica – é uma autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal. É papel da ANEEL controlar e fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e os serviços de energia elétrica. … A fiscalização pode fazer exigências, impor multas e, em última instância, recomendar à Diretoria Colegiada da ANEEL o fim do contrato de concessão. O telefone 167 (de segunda a sábado, das 6h20min à meia-noite) e você também pode acessar o site site da ANEEL.
É importante ressaltar que, conforme a Resolução 61/2004 (editada pela ANEEL – que estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico) o consumidor não deve reparar o equipamento danificado antes dos vinte dias úteis, salvo mediante autorização prévia e formal da concessionária. Caso contrário, o consumidor perderá o direito de pleitear a indenização.
O prazo máximo para pagamento da indenização, se esta for procedente, é de até 90 dias, contados a partir da solicitação do pedido de ressarcimento. Caso isso não ocorra, o consumidor poderá acionar o PROCON ou a ANEEL.
O PROCON é um órgão público que atua primordialmente na proteção e defesa dos direitos dos consumidores e seus interesses, na esfera individual e coletiva. Trata-se de um órgão extrajudicial considerado como um meio alternativo para a solução de impasses e conflitos decorrentes das relações de consumo. Sua posição dentro do sistema jurídico brasileiro é o de órgão auxiliar do Poder Judiciário e busca solucionar previamente as questões entre consumidor e empresas vendedoras ou prestadoras de serviço.
Para mais informações sobre esse tema, procure uma advogada de sua confiança!
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