Existem muitas modalidades de usucapião no direito brasileiro. Hoje, vamos tratar sobre a usucapião por abandono do lar.
A Usucapião é o direito que o indivíduo adquire de propriedade em decorrência da posse de um bem móvel ou imóvel pela utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. A posse é apenas o uso da coisa como se dono fosse, enquanto a propriedade é o direito real de usar, fruir reaver e dispor da coisa.
Várias são as modalidades de usucapião e, se você conferir todas essas modalidades e os seus requisitos, confira o nosso post 10 espécies de usucapião que você precisa conhecer.
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Dentre as modalidades de usucapião, encontra-se a usucapião por abandono do lar também conhecida como Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.
Os requisitos comuns à todas as modalidades de usucapião são:
- Posse mansa e pacífica;
- Posse contínua;
- Animus domini;
- O imóvel não ser bem público;
- Lapso temporal conforme à modalidade;
Ao analisarmos a modalidade de usucapião por abandono do lar, além desses requisitos, ainda é necessário que tenha havido o abandono do lar. Neste contexto, o requisito do ‘abandono do lar’ deve ser interpretado como abandono voluntário da posse do imóvel, somando à ausência da proteção da família, não importando descobrir de quem foi a culpa pelo fim do casamento ou da união estável.
Ainda em relação ao “abandono do lar”, faz-se necessário esclarecer que saída de um dos cônjuges ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada como abandono de lar, assim entenda-se que a internação, a mudança de cidade por motivos profissionais, por exemplo, não podem ser meramente taxadas de abandono de lar.
O que a Lei preconiza como requisito para a configuração dessa modalidade de usucapião está disposto no artigo 1.240-A do Código Civil, que determina que o cônjuge ou companheiro que exercer a posse direta com exclusividade, por dois anos, sobre o imóvel em que divida a propriedade com ex cônjuge ou ex companheiro que abandonou o lar utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquire o domínio integral da propriedade.
Assim dispõe o artigo 1240- A do Código Civil: “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Nesse sentido, são requisitos para a aplicabilidade a COPROPRIEDADE, ou seja, a imposição de que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros, ficando bem claro que esse benefício é aplicado também aos casais que vivem em união estável sendo ela formalizada ou não. A união estável é um fato social, que não exige documento. Ela pode até ser registrada em cartório, mas não é obrigatório. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua e duradoura
Mais um requisito é que este deve ser o ÚNICO IMÓVEL dos cônjuges, sendo vedado que se beneficie desta modalidade de usucapião aqueles que possuam outro bem imóvel. A lei menciona também que só é possível beneficiar-se uma vez com o instituto. Para comprovar que é o único imóvel, é necessária certidão de cartório de registro de imóveis assim como documentos que comprovem a residência no mesmo.
Por fim, outro requisito é o refere-se à METRAGEM do imóvel objeto da usucapião que não poderá ultrapassar 250 m2. Assim, para dar andamento ao processo de usucapião de um imóvel, é preciso fazer um levantamento topográfico do local. A planta e o memorial descritivo são requisitos básicos para a regularização de imóveis, garantindo a validação de todas as informações técnicas da propriedade