Conheça as principais noções do instituto da servidão urbanística.
Servidão urbanística trata-se de uma forma de limitação ao direito de propriedade que atinge seu caráter exclusivo, o que lhe dá sentido singular, e não geral. A servidão constitui ônus real imposto a um imóvel, particular ou público, no interesse da atividade urbanística do Poder Público.
O instituto da servidão urbanística vincula duas coisas: um serviente (geralmente um imóvel particular, mas também há a possibilidade de um bem público ser o objeto) e um bem de domínio público, como coisa dominante. Por ser limitação singular, é indenizável.
As servidões urbanísticas, como as públicas em geral, são instituídas por um processo semelhante ao das desapropriações. Começam pela declaração de utilidade pública para sua instituição, por via amigável ou judicial, nos termos do art. 40 do Decreto-lei 3.365/1941, que permite a constituição de servidões mediante indenização na forma da lei.
A indenização busca a cobrir os prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário do imóvel serviente. Não se trata, de indenizar a propriedade, já que ela permanece no domínio do seu dono.
Será servidão urbanística sempre que o ente estatal dela se servir para atuação de planos urbanísticos, o que se dará especialmente na execução de planos em que sejam previstas vias de circulação subterrâneas, elevadas, cruzamentos de linhas férreas, utilização de pontes, viadutos, túneis etc., passando por baixo ou por cima de propriedade privada, sem absorvê-la.
É também servidão urbanística o ônus de suportar a passagem de fios de energia elétrica ou de telefones sobre ou sob propriedade privada; assim como a passagem de aqueduto urbano subterrâneo ou elevado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 6ª edição. Editora Malheiros, 2010. [E-book] p. 398-400.
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https://fiamasouza.com.br/regularizacao-fundiaria-urbana-reurb/
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