Como esperado, a Receita Federal anunciou as regras e o calendário do Imposto de Renda 2021 da pessoa física, válidos para 2021 com ano base 2020.
O Imposto de Renda é um tributo cobrado anualmente pelo Governo Federal sobre os ganhos de pessoas e de empresas. O Código Tributário Nacional dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios, em seu artigo 43, dispõe:
Artigo 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)§ 2 º Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
A entrega do imposto de renda de 2021 começou no dia 1º de março e vai até às 23h59 do dia 31 de maio, pelo horário de Brasília. O programa e os aplicativos para preenchimento e envio da declaração estão disponíveis para download tanto na versão para computadores quanto para celulares Android e IOS nas respectivas lojas virtuais ou no site da Receita Federal.
De acordo com a Receita Federal, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 (DIRPF 2021) a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020, dentre outras condições existentes, “teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).”
Os imóveis em nome do contribuinte e dos dependentes são informados na ficha de “Bens e Direitos”. É importante ter em mãos o IPTU do imóvel e os dados de aquisição como data, valor e condições da compra para preencher todos os campos solicitados.
Assim, se os bens somados passavam de R$ 300 mil em 31 de dezembro de 2020, o contribuinte é obrigado a entregar a Declaração de Ajuste Anual.
Mas, nem toda compra de imóvel é realizada à vista. Outra forma de pagamento muito utilizada para compra de imóveis é o financiamento. Os financiamentos são realizados pelos bancos, que pagam ao vendedor do imóvel a quantia que quem compra quer financiar. A partir daí, o comprador deve pagar o banco que quitou sua dívida.
Quando a compra foi realizada por meio de financiamento, o valor a declarar no Imposto de Renda não é o valor total do imóvel, mas apenas o montante que você efetivamente pagou no ano passado (2020). Caso o imóvel seja financiado, o valor declarado deverá ser apenas o efetivamente pago pelo contribuinte até 31.12.2020, até que o imóvel esteja quitado.
Além disso, o financiamento deve constar apenas na ficha de “bens e direitos”. Você não deve lançá-lo na ficha de “dívidas e ônus reais”. A ficha de dívidas somente deve ser preenchida para os casos de empréstimos em que não há um bem como garantia, como empréstimo pessoal ou consignado.
No instagram @fiamasouza.advogada temos um post sobre a partir de qual valor o imóvel deve ser declarado no imposto de renda. Confira!
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