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usucapião

Conheça os 4 requisitos da usucapião especial coletiva

A modalidade da usucapião especial urbana já existia desde a promulgação da Constituição Federal, sendo certo que a usucapião coletiva, disciplinada no Estatuto da Cidade, é apenas uma de suas espécies, tendo vindo a regulamentar aquela primeira.

Essa espécie de usucapião teve os seus contornos definidos no artigo 183 da Constituição e foi regulamentada pelos artigos 9º a 14 do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que a subdividiu em usucapião individual (art. 9º) e usucapião coletiva (art. 10).

O Estatuto da Cidade instituiu a usucapião coletiva em seu art. 10, ao estabelecer que “Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural”.

Inicialmente, o Estatuto da Cidade fixou como requisitos para a usucapião coletiva os seguintes:

  1. área urbana com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados;
  2. posse exercida por população de baixa renda;
  3. posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos;
  4. impossibilidade de identificar terrenos ocupados por cada possuidor;
  5. inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

Já com o advento da Lei nº 13.465/2017, surgiu a nova redação abaixo estabelecendo, como requisitos principais:

  1. presença de núcleos urbanos informais;
  2. posse ininterrupta e sem oposição por cinco anos;
  3. posse sobre unidade habitacional ou comercial, por cada titular, inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados;
  4. inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural.

Portanto, com a nova redação, há a possibilidade dos possuidores optar pela usucapião individual de cada uma das unidades habitacionais ou pela usucapião coletiva, havendo a possibilidade de instituição do condomínio especial previsto no art. 10, §§ 4º e 5º da Lei 10.257/2001.

REFERÊNCIAS

OLIVEIRA, Rogério Alvarez. Usucapião coletiva e participação do Ministério Público no processo respectivo. Conjur. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2020-abr-13/mp-debate-usucapiao-coletiva-participacao-ministerio-publico-processo#:~:text=Inicialmente%2C%20o%20Estatuto%20da%20Cidade,iv)%20impossibilidade%20de%20identificar%20terrenos> Acesso em: 25 nov. 2020.

A usucapião urbana também pode ser aplicada aos apartamentos?

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