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justa causa

5 principais ações que causam rescisão de contrato de trabalho por justa causa

Texto escrito por Lígia Barbosa

ligiabarbosag@gmail.com

O artigo 482 do Decreto Lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) lista quais são os motivos que geram rescisão do contrato do trabalhador por justa causa. A rescisão contratual é um modo de dissolução de contrato que ocorre, geralmente, quando se torna presente no documento, evidência de um vício. Nos casos de justa causa, a rescisão é requerida quando o empregado pratica um ato doloso ou culpavelmente grave, que motiva o desaparecimento da confiança e da boa-fé, gerando a quebra do seu vínculo empregatício.

Conforme também define Valentin Carrion:

A justa causa é o efeito emanado de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao
empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre os depósitos do FGTS, 13º salário e férias, estes dois
proporcionais).

Dentre todas as ações previstas no artigo 482, encontram-se aquelas mais comuns, que ocorrem com maior frequência nos ambientes de trabalho.

Lesão contra a honra ou agressão física no local de trabalho

Salvo em legítima defesa, configura possibilidade de aplicação da demissão por justa causa, os atos praticados contra a honra – calúnia, difamação e injúria – previstos nos artigos 138 a 140 do Decreto Lei 2848/40 (Código Penal), ou qualquer forma de agressão física no ambiente de trabalho, contra funcionário ou cliente. Caracteriza-se como exemplo de calúnia, a falsa acusação de um crime; como difamação aquele que difere contra outro palavras de ofensa à reputação, de forma a tornar a imagem do outro negativa no local de trabalho; e como injúria, quaisquer palavras de insultos, graves o suficiente para considerar-se a lesão à honra como, por exemplo, um empregado que utiliza-se de elementos referentes à raça ou religião para ofender seu colega de trabalho.

Ato de indisciplina ou de insubordinação

Os atos de indisciplina envolvem o desrespeito às normas gerais de uma empresa como, por exemplo, a recusa à utilização dos equipamentos de proteção, uniformes ou objetos de identificação. Enquanto que os atos de insubordinação podem ocorrer quando o empregado se recusa a cumprir uma ordem que lhe foi instruída diretamente. Nessa última hipótese supracitada, é comum nos locais de trabalho, empregadores demitirem funcionários alegando justa causa em situações em que o empregado se recusou realizar o que lhe foi subordinado de forma que afirma não ser atividade ligada à sua função ou cargo na empresa. Ademais, recentemente, o STF (Superior Tribunal Federal) também se posicionou acerca, em destaque à importância da vacinação contra a Covid-19,
esclareceu que, para preservação do direito coletivo ao bem estar no trabalho, aqueles que se recusarem a tomar a vacina poderão ser dispensados por justa causa.

Desídia

É caracterizado pela imperícia, negligência ou imprudência. Geralmente é aplicada a justa causa quando o empregado pratica várias faltas de natureza leve, levando a um acúmulo de condutas indesejáveis, que faz com que a demissão seja requerida. Constitui como exemplos de negligência o atraso, o tempo que se utiliza o celular no expediente, o uso do computador para outras funções, como acesso às redes sociais pessoais, entre outros; como imprudência, a ausência de cuidados imprescindíveis como, por exemplo, acender um cigarro próximo a um reservatório de combustível; como imperícia, o desconhecimento da função proposta que tem por consequência a impossibilidade de realização do serviço.

Ato de improbidade

A prática de atos fraudulentos e desonestos – mentira, furto, falsificação de documentos – caracterizam ato de improbidade. Nesses casos, uma conduta bastaria como motivo para aplicação da justa causa, levando em consideração a falta grave do empregado, não sendo necessária outras atitudes repetitivas para considerá-la. Aqui, as condutas deverão se manifestar por meio de ações concretas, de modo a não bastar somente a intenção do agente. A título de exemplificação, tem-se o caso do empregado que solicita auxílio emergencial, benefício que foi criado para pessoas desempregadas, mesmo estando empregado; ou aquele que pratica algum furto, de modo que subtrai mercadorias do seu local de trabalho.

Incontinência de conduta e mau procedimento

Entende-se por mau procedimento o comportamento incorreto, relacionado às más condutas sociais no ambiente de trabalho, como o uso de entorpecentes ou de objetos do trabalho nos quais não se é permitido. A incontinência de conduta está diretamente ligada à irregular moral sexual. Trata-se de comportamentos inadequados que podem estar relacionados a algum ato de natureza sexual, como o consumo de material pornográfico, ou gestos e palavras obscenas. Alguns doutrinadores, como Sérgio Pinto Martins, consideram como sendo incontinência de conduta e mau procedimento todas as condutas que não se encaixam
nas demais ações citadas no artigo 482.

Por fim, para que se configure justa causa, em qualquer das ações supracitadas, é importante atentar-se a uma série de pressupostos, tais como as obrigações e deveres que se aplicam para o empregado e empregador, uma vez que, enquanto o trabalhador tem o dever de exercer sua função corretamente, o empregador possui como obrigação oferecer os meios necessários para realização desta. Além disso, os chamados deveres acessórios, como a fidelidade, lealdade e respeito, todos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser recíprocos entre eles dentro do contrato de trabalho.

REFERÊNCIAS
AGÊNCIA BRASIL. Justiça confirma demissão por recusa à vacina contra covid19. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2021-07/justicaconfirma-demissao-por-recusa-vacina-contra-covid-19. Acesso em: 12 out. 2021.
CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. 28ª ed. 2003.
P.363.

CONJUR. Vacinação obrigatória dos empregados: a justa causa, o STF e a LGPD.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-ago-05/pallota-vacinacao-obrigatoria-justacausa-stf-lgpd. Acesso em: 10 out. 2021.
FAVARO, Luciano Monte. Desídia do Agente Público: Dolo ou Culpa? 2ª ed.2013. P. 1-11.
GUIA TRABALHISTA. Atos que constituem Justa Causa. Disponível em: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/justacausa.htm. Acesso em: 11 out. 2021.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 12 out. 2021.
TRIBUNA ONLINE. Empresa pode demitir quem recusar vacina, afirma TST. Disponível em: https://tribunaonline.com.br/empresa-pode-demitir-quem-recusar-vacina-afirma-tst. Acesso em: 9 out. 2021.

 

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