Um dos temas mais debatidos dentro dos direitos e deveres dos moradores de edifícios com condomínio é a presença de animais domésticos, os pets, em suas dependências. O condomínio pode proibir a criação de animal pelos moradores?
Uma das definições que podemos atribuir a condomínio é que ele é o direito exercido exclusivamente pelo condômino em sua área privativa e simultaneamente exercido por várias pessoas sobre uma área que é comum a todos.
Os condomínios são formados por áreas comuns e áreas privativas. As áreas comuns pertencem a todos os condôminos, enquanto as áreas privativas são de uso exclusivo de cada proprietário. Sabendo dessa divisão, a vizinhança precisa estabelecer regras de boa convivência e respeitar os direitos e deveres uns dos outros.
Há moradores que não veem problemas de criar os animaizinhos em seus apartamentos, alguns até consideram seus animais membros da família! Enquanto outros moradores se incomodam com possíveis barulhos, odores ou ainda o trânsito dos animais nos elevadores ou áreas comuns do prédio.
O artigo 1336 do Código Civil dispõe sobre os deveres do condômino:
Art. 1.336. São deveres do condômino:I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;(Revogado)I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes
Nesse sentido, alguns Condomínios decidem por assembleia, e registram em sua Convenção e Regimento Interno (documentos que reúnem as principais regras de convivência e de administração do Condomínio), a proibição expressa da permanência de animais nos apartamentos do Edifício.
Então se questiona: o Condomínio pode mesmo proibir a presença e criação de quaisquer animais pelos moradores em suas unidades?
Em recente decisão, um dos Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a decisão que proíbe a criação de qualquer animal, ainda que registrada na Convenção do Condomínio, pode ser tida como inadequada, considerando que alguns animais não trazem riscos à segurança, higiene, saúde e sossego dos moradores.
Mas atenção!
Se a Convenção proíbe a criação de animais causadores de incômodos ou que apresentem riscos aos demais moradores, esta é considerada, à princípio, como válida, sendo possível a análise do caso específico pelo Judiciário para confirmação da aplicação da proibição ou não.
RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. ANIMAIS. CONVENÇÃO. REGIMENTO INTERNO. PROIBIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a convenção condominial pode impedir a criação de animais de qualquer espécie em unidades autônomas do condomínio. 3. Se a convenção não regulaar a matéria, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei nº 4.591/1964. 4. Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade. 5. Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. 6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 7. Recurso especial provido.
(STJ – REsp: 1783076 DF 2018/0229935-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 19/08/2019 DJe 24/05/2019)
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