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O Município é responsável pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento do solo contando com a inércia ou descaso estatal

O Município é responsável pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento do solo contando com a inércia ou descaso estatal

A 2ª turma do Tribunal Superior de Justiça reconheceu que o Município é responsável pelo dano ambiental-urbanístico causado por particular que procede a parcelamento do solo contando com a inércia ou descaso estatal.

O Ministério Público do Estado de São Paulo moveu Ação Civil Pública para responsabilizar Elias Florindo da Silva, Grafitty Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda., Silvio José da Silva e Município de São Paulo a indenizarem os danos ambientais e urbanísticos sofridos por toda a coletividade, em virtude da implantação de loteamento irregular, em desconformidade com a legislação que disciplina a regularização dos lotes urbanos, cujo montante será apurado em liquidação de sentença.

Ocorre que o loteamento irregular da área denominada “Jardim Vitória Régia” teve seu parcelamento do solo realizado de forma clandestina e em desconformidade com a legislação federal e municipal que regulam a matéria.

No entendimento do Relator O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, tem-se:

“Estando comprovada a irregularidade do loteamento, bem como a responsabilidade solidária dos réus, inclusive no que diz respeito à Municipalidade, é patente o dever de indenizar os danos urbanísticos e ambientais causados à coletividade”

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação dos artigos. 267, VI, do CPC e 40 da Lei 6.766⁄1979. Afirma, em suma, que o recorrido é carecedor do direito de ação. Assevera ainda que não deu causa ao dano urbanístico e ambiental pelo qual foi responsabilizado, pois, “no caso concreto, não existe nexo de causalidade entre a atuação do Município de São Paulo e os atos ilícitos praticados que resultaram em danos ambientais e urbanísticos, não podendo a Administração Pública Paulistana ser responsabilizada por atos praticados por terceiros.” (fl. 1.417, e-STJ).

Contrarrazões apresentadas às fls. 1.421-1.430, e-STJ.

Ademais, o artigo 13 3, da Lei Federal nº 6.766 6⁄79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, ser necessária, para a execução de qualquer parcelamento do solo, a “prévia anuência da autoridade metropolitana competente”, dentre outras várias exigências. E o artigo 50, da referida Lei, que “constitui crime contra a Administração Pública, dar início ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”.

Sendo assim, a condenação dos réus no dever de indenizar os danos urbanísticos e ambientais causados é de mesmo de rigor, inclusive no que tange à Municipalidade, em razão do descumprimento de dever legalmente imposto. O Município tem o dever legal de impedir a ocupação irregular do solo.

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