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De quem é a responsabilidade pelo reparo na fiação elétrica em um imóvel alugado?

De quem é a responsabilidade pelo reparo na fiação elétrica em um imóvel alugado?

Em relação à responsabilidade pelo reparo na fiação elétrica em um imóvel alugado as dúvidas são muitas. A lei do inquilinato, Lei 8245/1991, dispõe na SEÇÃO IV sobre as obrigações do locador e do locatário.

O inquilino, locatário, tem a obrigação de manter o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, consertando o que estragar e realizando a manutenção anual no imóvel que está na sua posse. Além disso, são obrigações do locatário:

Art. 23. O locatário é obrigado a:

I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;

II – servir  se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá  lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;

IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;

V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;

VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;

VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;

VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;

X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;

XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;

XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.

§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;

b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;

c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;

d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;

e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;

f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;

g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;

h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;

i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.

§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.

Do mesmo modo, o locador deve arcar com os custos de tudo que for para manter o imóvel em condições de ser usado pelo locatário e que o valorize em termos de preço, bem como consertos de grande valor. Assim, temos as seguintes obrigações do locador:

Art. 22. O locador é obrigado a:

I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;

II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;

III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;

IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;

V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;

VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;

VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;

VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;

IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;

X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;

b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;

c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;

d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;

e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;

f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;

g) constituição de fundo de reserva.

Em relação a fiação elétrica especificamente, trata-se de responsabilidade do locador, pois ele é responsável por despesas ordinárias (necessárias à administração). Assim, em se tratando de uma benfeitoria necessária, como a troca de uma fiação elétrica, será realizado pelo locador. .

Caso haja fios desencapados e em curto, anteriores à locação, ou bitola inferior, não permitindo a ligação de equipamentos domésticos usuais, o locador deve se responsabilizar pela troca estrutural dos fios.

Importante destacar que, caso o locatário realize esse tipo de conserto, ainda que sem a autorização do locador, ele terá direito à indenização dando a possibilidade de que haja a retenção do imóvel até o recebimento dos gastos comprovados, mesmo se houver pedido de retomada pelo locador.

Pois bem. O dever de pagar pelas benfeitorias necessárias é do locador, mesmo sem sua prévia autorização, bastando tão somente que o locatário comprove os gastos.

ALERTA! Fique atento as cláusulas contidas nos contratos, pois caso tenha uma cláusula de renúncia ao seu direito de indenização, ela será válida!

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3 comentários em “De quem é a responsabilidade pelo reparo na fiação elétrica em um imóvel alugado?”

  1. Sérgio Luccini

    Bom dia, amigo!

    Aqui no condomínio, uma das lojas tem tem o seu painel elétrico na parede externa do prédio, este mesmo painel foi arrombado e teve os fios furtados, de quem é a responsabilidade do reparo? locador, locatário ou do condomínio como um todo?

    Obrigado!

    1. Prezado Sérgio Luccini,

      Agradecemos por ter compartilhado sua dúvida conosco. Sabemos que questões como essa, envolvendo a responsabilidade por reparos em condomínios, podem gerar incertezas, principalmente quando se trata de situações como arrombamento e furto de instalações elétricas.

      De maneira geral, a responsabilidade pode variar dependendo do tipo de dano e das obrigações estabelecidas em contrato, seja do locador, do locatário ou do próprio condomínio. Cada caso precisa ser analisado de forma específica para entender melhor como a legislação se aplica ao contrato e à situação em questão.

      Nosso escritório, FS Advocacia, é especializado em Direito Imobiliário e temos a experiência necessária para esclarecer sua dúvida e orientá-lo sobre os próximos passos a serem tomados. Para isso, gostaríamos de convidá-lo a agendar uma consulta, que pode ser presencial ou online, no valor de R$ 250,00. Assim, poderemos analisar detalhadamente todos os aspectos e esclarecer a quem compete essa responsabilidade.

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      Fiama Vitória de Souza Assis
      (31) 9 9246-3753
      Rua Dom Silvério, 226- Mariana/MG

  2. Entrei no imóvel, e a afiação do ar condicionado está toda desencapada e dando curto.

    Alegaram que é responsabilidade do locatário, pois o ar condicionado não enquadra como dano estrutural, e sim uma necessidade pessoal minha.

    Isso está correto? Se eu for instalar o ar é minha responsabilidade trocar a fiação?

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