Em relação à responsabilidade pelo reparo na fiação elétrica em um imóvel alugado as dúvidas são muitas. A lei do inquilinato, Lei 8245/1991, dispõe na SEÇÃO IV sobre as obrigações do locador e do locatário.
O inquilino, locatário, tem a obrigação de manter o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, consertando o que estragar e realizando a manutenção anual no imóvel que está na sua posse. Além disso, são obrigações do locatário:
Art. 23. O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir – se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá – lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio.
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste artigo, desde que comprovadas.
Do mesmo modo, o locador deve arcar com os custos de tudo que for para manter o imóvel em condições de ser usado pelo locatário e que o valorize em termos de preço, bem como consertos de grande valor. Assim, temos as seguintes obrigações do locador:
Art. 22. O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Em relação a fiação elétrica especificamente, trata-se de responsabilidade do locador, pois ele é responsável por despesas ordinárias (necessárias à administração). Assim, em se tratando de uma benfeitoria necessária, como a troca de uma fiação elétrica, será realizado pelo locador. .
Caso haja fios desencapados e em curto, anteriores à locação, ou bitola inferior, não permitindo a ligação de equipamentos domésticos usuais, o locador deve se responsabilizar pela troca estrutural dos fios.
Importante destacar que, caso o locatário realize esse tipo de conserto, ainda que sem a autorização do locador, ele terá direito à indenização dando a possibilidade de que haja a retenção do imóvel até o recebimento dos gastos comprovados, mesmo se houver pedido de retomada pelo locador.
Pois bem. O dever de pagar pelas benfeitorias necessárias é do locador, mesmo sem sua prévia autorização, bastando tão somente que o locatário comprove os gastos.
ALERTA! Fique atento as cláusulas contidas nos contratos, pois caso tenha uma cláusula de renúncia ao seu direito de indenização, ela será válida!
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Bom dia, amigo!
Aqui no condomínio, uma das lojas tem tem o seu painel elétrico na parede externa do prédio, este mesmo painel foi arrombado e teve os fios furtados, de quem é a responsabilidade do reparo? locador, locatário ou do condomínio como um todo?
Obrigado!
Prezado Sérgio Luccini,
Agradecemos por ter compartilhado sua dúvida conosco. Sabemos que questões como essa, envolvendo a responsabilidade por reparos em condomínios, podem gerar incertezas, principalmente quando se trata de situações como arrombamento e furto de instalações elétricas.
De maneira geral, a responsabilidade pode variar dependendo do tipo de dano e das obrigações estabelecidas em contrato, seja do locador, do locatário ou do próprio condomínio. Cada caso precisa ser analisado de forma específica para entender melhor como a legislação se aplica ao contrato e à situação em questão.
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Atenciosamente,
Fiama Vitória de Souza Assis
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Rua Dom Silvério, 226- Mariana/MG
Entrei no imóvel, e a afiação do ar condicionado está toda desencapada e dando curto.
Alegaram que é responsabilidade do locatário, pois o ar condicionado não enquadra como dano estrutural, e sim uma necessidade pessoal minha.
Isso está correto? Se eu for instalar o ar é minha responsabilidade trocar a fiação?