É comum nos depararmos com a seguinte situação: os pais constroem uma casa e, quando o filho se casa, os pais autorizam que ele construam na laje, iniciando, dessa forma, duas construções com a mesma base. Tudo isso é decorrência de uma situação histórica e real na vida dos brasileiros que foi regulamentada e inserida como direito real no nosso ordenamento como DIREITO DE LAJE.
A laje é parte integrante dos imóveis e é construída sobre pilares que dividem um pavimento de outro, ela costuma abrigar novas construções.
O direito das coisas está regulado pelo Livro III da Parte Especial do Código Civil, cujo título básico é o da propriedade. A partir de então, são classificados os direitos reais levando-se em consideração a finalidade e o objeto.
Art. 1.225. São direitos reais:I – a propriedade;II – a superfície;III – as servidões;IV – o usufruto;V – o uso;VI – a habitação;VII – o direito do promitente comprador do imóvel;VIII – o penhor;IX – a hipoteca;X – a anticrese.XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)XII – a concessão de direito real de uso; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)XIII – a laje; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)XIV – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Art. 1.510-A. O proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1 o O direito real de laje contempla o espaço aéreo ou o subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidade imobiliária autônoma, não contemplando as demais áreas edificadas ou não pertencentes ao proprietário da construção-base. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 2 o O titular do direito real de laje responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 3 o Os titulares da laje, unidade imobiliária autônoma constituída em matrícula própria, poderão dela usar, gozar e dispor. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 4 o A instituição do direito real de laje não implica a atribuição de fração ideal de terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 5 o Os Municípios e o Distrito Federal poderão dispor sobre posturas edilícias e urbanísticas associadas ao direito real de laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 6 o O titular da laje poderá ceder a superfície de sua construção para a instituição de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autorização expressa dos titulares da construção-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1.510-B. É expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a linha arquitetônica ou o arranjo estético do edifício, observadas as posturas previstas em legislação local. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1.510-D. Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 1 o O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)§ 2 o Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
Art. 1.510-E. A ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)I – se este tiver sido instituído sobre o subsolo; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)II – se a construção-base for reconstruída no prazo de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
De acordo com a lei, se você adquirir o direito sobre uma laje, você terá direito a uma matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis. Como bem diz o artigo introdutório o capítulo de Lajes, do Código Civil, o titular detém uma unidade distinta da construção base. Portanto, se trata de um imóvel autônomo, podendo ter sua matrícula individual.
O direito de laje é muito importante para regularizar uma situação atendendo a demanda de proprietários e possuidores desses espaços.