O presente artigo visa analisar o instrumento jurídico da divisão de propriedades em decorrência do término do relacionamento amorosa, o divórcio. Tal questão é analisada, sob a importância da família para as relações humanas e consequentemente a relevância do patrimônio familiar, instrumento pelo qual se assegura a sobrevivência e o desenvolvimento das pessoas envolvidas, dessa forma analisar se á, aqui os aspectos gerais do direito familiar como forma de melhor organizar a partilha das propriedades em vida no caso de divórcio, instituto adotado como forma de prevenção de conflitos e de proteção do patrimônio familiar.
Palavras- chave: Divórcio. Regime de Bens. Partilha em vida. Casamento. Propriedades.
INTRODUÇÃO
A dissolução de um casamento, torna se um evento frequentemente complexo, desencadeando muitos desafios que vão além do sentimento emocional. À medida em que um casamento ou relacionamento compartilhado é desfeito, a divisão de propriedades adquiridas ao longo dos anos assume um papel de destaque, os imóveis muitas vezes tornam o centro de conflitos familiares decorrentes do divórcio (separação).
As disputas relacionadas as propriedades, possuem um cenário muitas vezes intrigante, envolvendo questões financeiras, jurídicas e emocional, uma vez que as disputas relacionadas as propriedades em situações de divórcio vão além dos âmbitos legais e influenciam a vida das partes envolvidas.
CARACTERÍSTICAS DOS REGIMES DE BENS E PARTILHA A LUZ DO CÓDIGO CIVIL
Existem regimes de bens e partilha, para que torne o cenário do divórcio menos árduo em seu desfecho. Alguns fatores podem influenciar na escolha, como os riscos na atividade profissional de cada pessoa, a existência de família anterior ao casamento atual e até mesmo os valores pessoais.
Os regimes de bens possuem regras gerais, dentre as quais vale a pena destacarmos:
- LIDERDADE DE ESCOLHA: As pessoas prestes a contraírem o matrimônio, têm a autonomia privada e a liberdade de escolha, ou seja, estão livres para optar por qualquer regime previsto no Código Civil, inclusive criar um regime com base nos já existentes. Contudo, existem exceções como a imposição do regime de separação total de bens prevista na legislação.
- VARIABILIDADE:O código civil possui deferentes regimes de bens, sendo eles, comunhão parcial de bens, separação total de bens, comunhão universal de bens, esses são os regimes mais usados. Assim, os nubentes, adotam o regime que mais convém.
- MUTABILIDADE: Desde que haja expressa autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, é possível a alteração do regime de bens.
CARACTERÍSTICAS DE CADA REGIME DE BENS:
I- COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
A comunhão parcial de bens é um regime que prevê a partilha apenas dos bens adquiridos após o casamento, preservando a individualidade dos bens anteriores. Ou, seja os bens adquiridos antes do casamento permanece separado, enquanto os conquistados durante o matrimônio são compartilhados entre os cônjuges. É o regime padrão do Brasil, recomendado para a maioria dos casamentos, especialmente quando por exemplo, os parceiros estão começando a vida juntos. Segundo o código Civil em seu artigo 1.658, “comunhão parcial, comunicam- se todos os bens que sobrevivem ao casal na constância da união, executando – se, porém, os bens que cada um possuir ao se casar e os adquiridos individualmente, por exemplo, bens mediante doação”, artigo 1.659 cc.
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento: 20/12/2023
Publicação: 08/01/2024
Decisão
DEMANDARIA PROVA PLENA DE QUE O TJ LOCAL, AO JULGAR A LIDE, NÃO FUNDAMENTOU SUFICIENTEMENTE SUA DECISÃO. NÃO FEITA PROVA DE PLANO, RECLAMATÓRIA NÃO PERMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO” (edoc. 24). É o relatório. Decido. Sustenta, em síntese, a reclamante que viveu em união estável com o falecido entre os anos de 1995 e 2014, quando faleceu o inventariado, e que em maio de 2009 havia firmado com aquela escritura pública de união estável em que aderiram ao regime de separação convencional. Alega que até o momento em que firmaram a sobredita escritura (maio de 2009), viveram sob o regime de comunhão parcial, embora em razão de sua idade, o Código Civil de 1916 impusesse o regime de separação legal de bens (art. 258, parágrafo único, II), pois essa regra, ao violar princípios basilares da CF/88, não poderia ter sido por esta recepcionada, motivo pelo qual deveria ser aplicado ao período o regime de comunhão parcial. Aduz que foi violado o seu direito adquirido à meação, decorrente do regime de comunhão parcial de bens, e à herança relativamente aos bens particulares do de cujus até maio de 2009, bem como o direito à herança
Legislação
LEG-FED LEI-013105 ANO-2015 ART-00989 INC-00002 ART-01022 INC-00002 ART-01030 INC-00001 LET-A ART-01035 PAR-00005 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Outras ocorrências
Decisão (13) , Legislação (2)
II- SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS
Na separação total de bens, cada um mantém a propriedade individual dos bens que possuía antes do casamento e daqueles adquiridos durante o casamento, visando preservar a autonomia patrimonial de cada cônjuge, em se tratando de partilha de imóveis em caso de divórcio, os imóveis podem ser tratados individualmente a cada cônjuge, sem necessidade de compartilhar. Recomendado para aqueles casais que desejam manter total independência financeira, ou quando já possuem patrimônio. O regime de separação total de bens está grafado no artigo 1.641, I a III do Código Civil, sendo assim é um regime legal que não há qualquer tipo de comunicação dos bens devido ao casamento, ou anterior a esse. Exemplificando, a mulher só não tem direito sobre o que era antes do casamento com o marido, ou que não houve participação sobre o que foi construído depois, ou seja, se o marido tem uma profissão e a mulher ajuda direta ou indiretamente, como a maioria das mulheres costumam fazer, ela tem direito à participação sim.
AÇÃO ORDINARIA PARA ANULAÇÃO DE DOAÇÕES FEITAS PELO MARIDO DA AGRAVANTE A SUA CONCUBINA. O ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIU QUE A DOAÇÃO FEITA PELO MARIDO DA AGRAVANTE TERIA SIDO DE NUMERARIO E QUE O APARTAMENTO COMPRADO NÃO INTEGRAVA O PATRIMÔNIO DO CASAL. NÃO SE DECIDIU SOBRE REGIME DE BENS ENTRE CONJUGES, DE MODO QUE FERIDO NÃO FOI O ART. 262 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO.
(AI 33178, Relator(a): HERMES LIMA, Segunda Turma, julgado em 13-11-1964, DJ 03-12-1964 PP-04428 EMENT VOL-00605-01 PP-00333)
III- COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS
Na comunhão universal de bens, todos os bens, independente de quando foram adquiridos, os bens atuais e futuros são considerados propriedades conjunta do casal, essa modalidade implica que todos os imóveis, independente de quando foram adquiridos, serão considerados parte do patrimônio comum a ser distribuídos no divórcio. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, como relata o artigo 1667 do cc.
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 28/05/2019
Publicação: 31/05/2019
Decisão
comprovando, todavia, a embargante a interposição de recurso da decisão exarada nos autos em que foi declarada a ineficácia das alienações dos outros imóveis que lhe pertencem (fls. 144/145), e que foi outro o desfecho naqueles autos. Toda essa situação, tal como indiciada nos autos, não se enquadra na proteção jurídica prevista na Lei n° 8.009/1990. Não comprovou, ademais, a embargante, que a entidade familiar procedeu às providências elencadas nos artigos 1711 a 1714 do Código Civil, em relação ao imóvel objeto desta lide. Assim, não há falar em impenhorabilidade do imóvel, pois, não comprovado nos autos, satisfatoriamente, que se trata de bem de família por força da Lei 8.009/1990, ou por ato de disposição da entidade familiar. Com relação à alegação de que a penhora deva recair em apenas 50% do imóvel, primeiramente, destaca-se que a embargante é casada com o executado pelo regime da comunhão universal de bens. Veja-se o que preconiza o Código Civil a respeito da matéria: ‘Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.’ É certo que
Legislação
ART-01668 INC-00003 ART-01711 ART-01712 ART-01713 ART-01714 CC-2002 CÓDIGO CIVIL
Outras ocorrências
Decisão (6) , Legislação (1)
CONCLUSÃO
Assim conclui se que, é evidente que a escolha do regime de bens, assumindo uma importância significativa, direcionando qual a modalidade de partilha será adotada no contexto do divórcio não apenas para os cônjuges, mas também para os profissionais do direito que atuam nas esferas jurídicas, familiares e imobiliário.
Quando os cônjuges escolhem um regime de bens, estarão decidindo não apenas sobre as responsabilidades e vantagens financeiras durante o casamento, mas também delineando uma distribuição justa e equitativa dos interesses dos envolvidos e na estabilidade emocional das partes. Portanto, a análise cuidadosa desses regimes é um aspecto fundamental para garantir uma solução justa e eficiente dos conflitos decorrentes de divórcios envolvendo imóveis.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
Manual de direito civil: vol. Único/ TARTUCE Flávio, São Paulo, Método, 2020.
LEI 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Institui o Código Civil.
https://jurisprudencia.stf.jus.br
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
https://fiamasouza.com.br/precisa-fazer-inventario/