A ação de reintegração de posse, conhecida também como “ação de esbulho” ou “ação de força espoliativa”, é um dos instrumentos mais importantes do direito civil e processual civil, destinado a proteger o possuidor de um imóvel que tenha sido injustamente privado de sua posse. Regulada no Código Civil de 2002 e no Código de Processo Civil de 2015, essa ação esteve regulada pelo Código Civil anterior (1916) nos artigos 499 e 506 como no Código de Processo Civil (1973) nos artigos 926 e 927. E ação visa restituir ao possuidor o bem esbulhado de maneira violenta, clandestina ou precária.
A ação de reintegração de posse é uma das formas de ação possessória, utilizada quando o possuidor é privado de sua posse por um terceiro. Essa perda pode ocorrer por diferentes motivos, como a violência, a clandestinidade ou a precariedade. Além de buscar a retomada do bem, o possuidor pode ainda requerer uma indenização por eventuais prejuízos sofridos.
Entre os exemplos mais comuns de situações que envolvem essa ação estão as ocupações ou invasões de propriedades alheias, frequentemente vistas em conflitos relacionados a movimentos sociais.
Vale destacar que, nesses processos, o foco não é a discussão sobre quem detém a propriedade do bem, mas sim a legitimidade da posse.
Fundamentos Legais da Ação de Reintegração de Posse
O Código Civil de 2002, em seu artigo 1.210, assegura que o possuidor, ou seja, aquele que detém o uso de um imóvel, mesmo que não seja o proprietário, tem o direito de ser reintegrado em sua posse quando houver sido privado dela por atos de esbulho. Esse dispositivo ressalta a importância de proteger a posse contra a invasão ou retenção indevida, garantindo ao possuidor a oportunidade de ser restituído de imediato, sem que se exija prova de propriedade:
Art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.”
Além disso, o §1º desse artigo permite que o possuidor, uma vez esbulhado, utilize a sua própria força para retomar o imóvel, desde que o faça imediatamente após o ato. No entanto, a defesa ou desforço não pode exceder o indispensável para a restituição da posse.
Outro ponto relevante é que o possuidor tem o direito de buscar a reintegração na posse, mesmo que a outra parte alegue direitos reais, como a propriedade. Ou seja, o fato de uma pessoa alegar ser proprietária do imóvel não impede que o possuidor busque a restituição de sua posse, o que é reafirmado no §2º do mesmo artigo.
Reintegração Contra Terceiros e Indenização
Um dos diferenciais da ação de reintegração de posse é a possibilidade de ser movida também contra terceiros. O artigo 1.212 do Código Civil de 2002 permite que o possuidor despojado da posse por esbulho ingresse com a ação contra terceiros que tenham recebido o imóvel, mesmo que não tenham sido os responsáveis diretos pelo ato de violência, desde que tenham conhecimento de que o imóvel foi tomado de forma indevida.
Além disso, no caso de reintegração, se o possuidor de má-fé realizou benfeitorias no imóvel, o autor da ação de reintegração é obrigado a indenizá-lo pelas benfeitorias realizadas. No entanto, o reivindicante tem a opção de escolher entre o valor atual das benfeitorias ou o seu custo original, conforme descrito no artigo 1.222 do CC/02.
Procedimentos Legais no Código de Processo Civil
No que se refere aos procedimentos processuais, o Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a ação de reintegração de posse deve ser ajuizada no foro de situação do imóvel, conforme o Art. 47 do CPC, que estabelece competência absoluta para esse tipo de ação.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
A ação possessória, como a reintegração de posse, também pode demandar o consentimento do cônjuge, em casos de composse ou quando ambos os cônjuges praticaram o ato questionado, conforme o Art. 73 do CPC.
O Código de Processo Civil também dispões que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Outro ponto relevante no Código de Processo Civil é a necessidade de o autor da ação comprovar três requisitos básicos para obter a reintegração:
- Posse anterior sobre o bem;
- Esbulho praticado pelo réu;
- Data do esbulho.
Esses requisitos são essenciais e devem estar bem instruídos na petição inicial. A partir da apresentação dessas provas, o juiz pode deferir a liminar de reintegração sem ouvir o réu, como exposto no Art. 562 do CPC, possibilitando a imediata retomada do imóvel pelo autor da ação.
Conclusão
A ação de reintegração de posse é uma ferramenta essencial para garantir a proteção do possuidor que, embora não seja proprietário do imóvel, tem direito à manutenção de sua posse. Assegurada tanto pelo Código Civil de 2002 quanto pelo Código de Processo Civil de 2015, essa ação estabelece regras claras para garantir a defesa do direito possessório, possibilitando que o possuidor, vítima de esbulho, possa ser rapidamente restituído.
Nos casos em que o esbulho é cometido por um terceiro ou até mesmo em situações onde benfeitorias foram realizadas por um possuidor de má-fé, a lei continua a proteger o direito do possuidor, reafirmando a necessidade de uma ação rápida e eficaz.
Esse processo continua a ser uma das principais ações possessórias no Brasil, consolidando a importância da posse para a segurança jurídica e a pacificação de conflitos relacionados ao uso e gozo de imóveis.
Qual a ação adequada para o comprador tomar posse do imóvel?
Cônjuge que utiliza imóvel adquirido pelo casal deve pagar aluguel após a separação