O proprietário que não cuida do seu imóvel, está sujeito a se deparar com a ação do tempo nas paredes, no assoalho e até mesmo nas bases da construção. O abandono de imóvel é comum nos grandes centros urbanos e também nas cidades do interior.
O conceito atual de propriedade não é o mesmo do século XIX, que possuía caráter ABSOLUTO. Significa dizer que, antigamente o proprietário de qualquer imóvel (urbano ou rural) poderia fazer o que quisesse com o seu imóvel.
Com o advento da Constituição de 1988, o direito à propriedade, foi inserido no rol dos direitos e garantias individuais, porém, o seu exercício está subordinado à função social (art. 5º, incisos. XXII e XXIII).
Art. 5º […]
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
O direito à propriedade exercido de forma conjunta com a função social, impõe ao proprietário algumas obrigações: pagamento de impostos, respeito às normas municipais e de vizinhança, destinação lícita e justa da propriedade, dentre outros.
Se o proprietário abandonar um determinado imóvel, não zelando pela sua limpeza e manutenção, com o passar do tempo, aquele lugar abandonado pode se tornar um ambiente propício para despejo de entulhos, foco de doenças e até mesmo aumento da criminalidade.
Diante dessa atitude negativa do proprietário ao dever de cuidar e zelar pelo imóvel, ele pode estar sujeito até a perder o imóvel, já que aquele imóvel colocou em risco toda a vizinhança e a sociedade local, infringindo a função social da propriedade, já que a mesma, nessas condições, representa riscos e prejuízos à coletividade.
A respeito da possibilidade de perda do bem, já prevê o Código Civil no art. 1.276 que o imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outra pessoa, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Além disso, os próprios vizinhos, que ficam sujeitos aos riscos de saúde e segurança, podem requerer providências junto aos órgãos públicos competentes, para que busque uma responsabilização direta do proprietário.
Em caso de desconhecimento sobre o proprietário, os interessados poderão solicitar uma certidão de ônus reais junto ao Cartório de Registro de Imóveis, informando o endereço do imóvel abandonado. Nesse documento, constará o nome do proprietário do imóvel.
Para que tais transtornos e ônus sejam evitados, é necessário que o proprietário de um imóvel urbano seja diligente quanto à manutenção do mesmo, visitando constantemente o imóvel, promovendo sua limpeza e conservação, não apenas para evitar tais problemas, e até para defender seu imóvel contra ações de terceiros, como nos casos de invasões.
REFERÊNCIAS
MARCON, Telma Curiel. Responsabilidades decorrentes do abandono de terreno urbano. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/200872/responsabilidades-decorrentes-do-abandono-de-terreno-urbano#:~:text=Responsabilidades%20decorrentes%20do%20abandono%20de%20terreno%20urbano,-Telma%20Curiel%20Marcon&text=Ou%20seja%2C%20o%20direito%20%C3%A0,l%C3%ADcita%20e%20justa%2C%20entre%20outros.> Acesso em: 20 agosto. 2020.
FREITAS, Vladimir Passos de. Segunda Leitura: Função social e abandono de imóveis urbanos. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-jan-04/funcao_social_abandono_imoveis_urbanos> Acesso em: 20 agosto. 2020.
Parabéns pelo artigo!
Objetividade, conteúdo relevante e informações precisas.
Muito obrigada pelo comentário, Mirlaine!
Na cidade de São Paulo estamos tendo alguns problemas com função social da propriedade. O município está notificando proprietários para que comprovem que estão cumprindo. Muitos comprovam, mas mesmo assim estão cobrando IPTU regressivo.
Obrigada por compartilhar essa informação conosco, Natália!
IPTU progressivo*.
Conteúdo relevantíssimo!
Nos grandes centros urbanos nos deparamos a todo o tempo com esta problemática. Grato por compartilhar informações tão úteis.
Parabéns pelo artigo.