Pular para o conteúdo
Qual a ação adequada para o comprador tomar posse do imóvel locado?

Qual a ação adequada para o comprador tomar posse do imóvel locado?

Uma dúvida frequente para pessoas que adquirem imóveis que estão alugados é: Qual a ação adequada para o comprador tomar posse do imóvel locado? A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o meio adequado para ter a posse do bem.

Ebook gratuito sobre LGPD disponível para download

O artigo 5º da Lei 8245/1991 dispõe que:

Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a locação termina em decorrência de desapropriação, com a imissão do expropriante na posse do imóvel.

Nesse mesmo sentido, o artigo 8º da Lei 8245/1991 prevê:

Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

§ 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.

§ 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo  se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.

Dessa forma, com base nos artigos supracitados, a Terceira Turma do Tribunal Superior de Justiça estabeleceu que a ação adequada seria a de despejo, independentemente do fundamento do término da locação.

Leia o acórdão no REsp 1.864.878.

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA. BEM IMÓVEL LOCADO. ALIENAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DENÚNCIA PELO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 8.245/1991. RETOMADA DO BEM. PRETENSÃO. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. ART. 5º DA LEI Nº 8.245/1991.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).2. Na origem, cuida-se de ação de imissão de posse proposta por adquirente de imóvel alugado, que pretende, após a denúncia do contrato
de locação, reaver a posse direta do bem.3. As questões controvertidas no presente recurso podem ser assim resumidas: (i) se o acórdão recorrido padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual é a via processual adequada para a retomada da posse direta pelo adquirente de imóvel objeto de contrato de locação: ação de imissão de posse ou ação de despejo. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A alienação do imóvel durante a relação locatícia não rompe a locação,
que continuará tendo existência e validade, de modo que o adquirente que assume a posição do antigo proprietário tem o direito de denunciar o
contrato se assim desejar ou de permanecer inerte e sub-rogar-se nos direitos e deveres do locador, dando continuidade à relação locatícia.
6. O adquirente de imóvel locado tem direito de denunciar o contrato de locação na forma do art. 8º da Lei n° 8.245, mas só poderá reaver a posse
direta do imóvel mediante o ajuizamento da ação de despejo, nos termos do art. 5° da mesma lei, sob pena de malferir o direito de terceiro que
regularmente ocupa o bem. 7. A ação adequada para reaver o imóvel em casos de aquisição de imóvel locado é a ação de despejo, não servindo para esse propósito a ação de imissão de posse. 8. Recurso especial provido.

Confira o vídeo para entender melhor:

Podemos te ajudar? Entre em contato conosco!

O escritório situa-se à Rua Dom Silvério, uma das principais ruas do Centro Histórico que abriga diversos ateliers de artes, o Colégio e Hotel Providência, primeiro escola feminina de Minas Gerais, e o primeiro hospital da cidade, além de ligar a praça Minas Gerais à igreja São Pedro.

Compartilhe

Aproveite para compartilhar esse post com seus parentes e amigos, afinal, dica boa é dica compartilhada !

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts Relacionados

Comemorando o Orgulho LGBTQIA+

Comemorando o Orgulho LGBTQIA+

No mês do orgulho LGBTQIA+, queremos compartilhar a inspiradora história de Fadí, um jovem de 23 anos que recentemente se formou como professor. Através de

Leia Mais »
Posso ajudar?