Pular para o conteúdo
direito real de uso

Como funciona a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso?

A concessão de uso especial e a de direito real de uso, são direitos reais, previstos no art. 1.225, inciso XI e XII do Código Civil, e é um instrumento pautado na função social da propriedade, já que visa o melhor aproveitamento dos imóveis. Vejamos:

Art. 1.225. São direitos reais:

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII – a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

 CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA

A concessão de uso especial para fins de moradia tem por objetivo, promover a utilização de bem público, levando em consideração a função social e o direito de moradia.

A Administração Pública pode conceder ao ocupante um imóvel público urbano de até 250 metros quadrados, desde que aquele que vier ocupar o imóvel não possua nenhum outro situado em área urbana ou rural; que utilize o imóvel público para a sua moradia e de sua família, pelo prazo de 5 anos, exercida de forma pacífica e ininterrupta.

É válido ressaltar, que o ocupante pode somar à sua contagem do seu tempo, o período em que seu antecessor ocupara o imóvel, desde que também de forma contínua, até 31 de junho de 2001, conforme a Medida Provisória 2.220/01.

É importante destacar que, o ocupante não adquire a propriedade do imóvel, já que os imóveis públicos não podem ser usucapidos, conforme preceitua o art. 183. “caput” e §3º da Constituição Federal.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

É um contrato administrativo por meio do qual o particular passa a ser titular de um direito real de utilização de determinado bem público.

O instituto foi criado e disciplinado pelo Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 7o  É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades  tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

Conforme define o jurista Hely Lopes Meirelles:

 “Concessão de direito real de uso – é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social”. (MEIRELLES, 2001)

A concessão de direito real de uso pode incidir sobre terrenos públicos ou privados, ser onerosa ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas sempre deve ser precedida de autorização legal, além de depender de licitação sempre na modalidade concorrência, independentemente do valor do contrato.

É importante destacar que, o imóvel reverterá à Administração concedente se o concessionário ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. Além disso, o concessionário, responde pelos encargos administrativos e tributários do terreno desde a sua inscrição.

CONCLUSÃO

Estes dois institutos acima constituem alternativas de regularização fundiária, já que existe a impossibilidade de adquirir áreas públicas por meio da usucapião.

Além disso, estas formas de concessões, tem por objetivo garantir o direito a moradia e a dignidade da pessoa humana, conforme previstos no texto constitucional.

REFERÊNCIAS:

CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 1.119.

MACEDO, Humberto Gomes. Coisas. Belo Horizonte: 3i Editora, 2017. p. 234-236.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 1.157.

Direito de vizinhança e o uso anormal da propriedade

Podemos te ajudar? Entre em contato conosco!

O escritório situa-se à Rua Dom Silvério, uma das principais ruas do Centro Histórico que abriga diversos ateliers de artes, o Colégio e Hotel Providência, primeiro escola feminina de Minas Gerais, e o primeiro hospital da cidade, além de ligar a praça Minas Gerais à igreja São Pedro.

Compartilhe

Aproveite para compartilhar esse post com seus parentes e amigos, afinal, dica boa é dica compartilhada !

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts Relacionados

Posso ajudar?