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demandas judiciais de interesse imobiliário

Demandas judiciais de interesse imobiliário – posse

Para falarmos sobre demandas judiciais de interesse imobiliário, posse e propriedade, precisamos entender o que são e para que servem os “procedimentos especiais”.

Historicamente, os “procedimentos especiais” eram pensados como uma forma encontrada pelo legislador para dar mais efetividade a determinados procedimentos. Assim, foram criados inúmeros procedimentos especiais distribuídos nas legislações. Essa era forma possível dentro da concepção de um processo mais rígido, como sendo algo que precisasse estar estritamente regulado.

Com o tempo, percebeu-se que a criação desses procedimentos seria indefinidamente insuficiente, pois é possível e necessário que os procedimentos à medida que os fatos acontecem no plano da vida, se adaptem a eles.  Grande parte das demandas dos “procedimentos especiais” estavam relacionadas a demandas que envolvem direito imobiliário (procedimento específico para ação possessória, procedimento específico para usucapião, procedimento específico para desapropriação…).

Assim, pensou-se numa ordinarização generalizada dos procedimentos, um retorno a um procedimento comum, um procedimento padrão.

O Código de Processo Civil de 2015 já traz esse viés, permitindo negociar atipicamente, garantindo técnicas que se adaptem ao bem da vida tutelado. Assim, havendo um esvaziamento dos procedimentos especiais. Dessa forma, o CPC/15 trouxe uma mudança de paradigma do processo, o sistema trouxe técnicas do procedimento comum para os procedimentos especiais.

As demandas jurisdicionais possessórias e petitórias. Considerações gerais sobre a posse e propriedade e meios para sua tutela

Existem modos de tutela da ação de direito real e modos de tutela para ação que diz respeito a posse. Dessa forma, é necessário entender que a posse é um dos atributos do direito de propriedade. A posse é uma situação de fato que por si só não é protegida ou tutelada pelo direito. A junção de uma série de pressupostos fáticos é que enseja o direito.

Proteger a posse pode parecer parecer paradigmática, pois as vezes temos a impressão de que ela seria mais protegida que o Direito de Propriedade. Assim, conforme dispõe no artigo 557 CPC/15, uma vez ajuizada uma ação fundada em posse, não poderia ser ajuizada uma ação fundada em domínio.

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

A súmula 487 do STF dispõe: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”

O domínio se refere à relação de propriedade que permite o exercício pleno do direito de propriedade sobre um bem imóvel, assegurando a capacidade de fazer valer esse direito de propriedade sem contestações de terceiros ou questionamentos sobre a validade da aquisição.

Tutela jurisdicional diferenciada:

Nunciação de obra nova – não é um procedimento especial mais. Ela seguirá um procedimento padrão em que poderá ser aplicado outros procedimentos que lhe sejam cabíveis.

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

 

Modo de tutela de direito real x Modo de tutela de posse (não é totalmente dissociada da tutela do domínio)

Caso duas partes afirmem a posse de maneira duvidosa, a parte que afirmar a posse com base no domínio, fará faz jus a concessão da tutela possessória.

A ação possessória permite a tutela de evidência – art 561 CPC – isso inverte o ônus do tempo no processo.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

É importante ressaltar que a liminar é pedida antes da outra parte ser ouvida.

SÚMULA 237 STF: O usucapião pode ser arguido em defesa.

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