Pular para o conteúdo
Processo de Divórcio: Um Guia Completo para Tomar as Melhores Decisões

Processo de Divórcio: Um Guia Completo para Tomar as Melhores Decisões

O divórcio coloca fim à sociedade conjugal. Afinal, o casamento é, em uma análise jurídica, um negócio jurídico bilateral, consensual e solene, pelo qual duas pessoas adotam perante oficial público que o celebra o regime civil, institucional, monogâmico e oficial

 

Autora: dra. Eliane Santos

MODALIDADE JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

Atualmente, o divórcio pode ser realizado de duas maneiras: judicialmente, em juízo, ou extrajudicialmente, em cartório. Caso haja filhos incapazes, o divórcio precisa ocorrer necessariamente na via judicial, para que o Ministério Público possa assegurar que os direitos do menor de idade.

Incapazes São as pessoas que não estão aptas ao exercício ou gozo de seus direitos. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. 

Além disso, todo divórcio litigioso também precisa ser resolvido pela via judicial. Dessa forma, fica restrito aos cartórios, a modalidade de divórcio consensual e sem filhos incapazes. Assim, tem-se que o divórcio judicial pode ser litigioso ou consensual.

Por divórcio consensual entende-se a voluntariedade das partes em acertarem sobre as questões referentes à partilha de bens, guarda dos filhos, pensão e outros tópicos que possam surgir.

 GUARDA DOS FILHOS

Sobre a guarda, temos as seguintes opções: a Guarda Unilateral, a Guarda Compartilhada e a Guarda Alternada.

A Guarda Unilateral é a modalidade em que é atribuído somente a um dos genitores (pai ou mãe), a responsabilidade e os deveres com a criação dos filhos, em
outras palavras este somente detém a gestão sobre a vida do incapaz. Neste caso é obrigado aquele que não detenha a guarda, a supervisionar os interesses dos filhos, de modo a acompanhar se o exercício está sendo feito em conformidade com o fim que se destina, que é o melhor interesse do menor.

A Guarda Compartilhada é a modalidade em que ambos os genitores detêm ao mesmo tempo simultaneamente, as responsabilidades, os direitos e os deveres sob os filhos que decorrem do exercício do poder familiar. Sendo neste caso o tempo de convívio dividido entre os pais de acordo com cada condição, já a cidade que será considerada como base de moradia será a que melhor atender o interesse dos filhos.

A Guarda Alternada é uma modalidade em que é possível se entender que ocorre a guarda unilateral alternadamente, ou seja, em diferentes intervalos de tempos um dos pais exercem a guarda sob os filhos, tendo consigo as responsabilidades parentais de forma exclusiva. De forma mais simples, ambos exercem a guarda unilateral, em momentos diferentes

REGIME DE BENS

Além da relação matrimonial, o casamento também possui aspectos patrimoniais de grande importância e que merecem destaque durante o divórcio. Assim, o regime de bens é essencial para definir a partilha quando o casamento chega ao fim.

O regime da comunhão parcial de bens é o mais utilizado, sendo o regime adotado quando o casal não opta por fazer nenhum pacto antenupcial. Nesse regime, os bens que sobrevierem na constância do casamento, comunicam se. Assim, todos os bens que o casal adquirir após a celebração do matrimônio são bens comuns, ou seja a ambos pertencem.

Quando estamos diante de um divórcio consensual, as partes poderão entre sim, dispor sobre a partilha desses bens, o que por sua vez, traz mais tranquilidade para ambos, e maior celeridade processual, visto que poderão juntos dispor sobre a divisão de seu patrimônio, solicitando ao juiz a homologação do acordo. É preciso, porém, entender quais são os bens comuns, ou seja, passiveis de partilha nesse tipo de regime.

O artigo 1660 do código civil, nos apresenta um rol dos bens que entram na comunhão, quando estamos diante do regime da comunhão parcial. Sendo eles: os
adquiridos na constância do casamento por título oneroso, os adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior, os bens
adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges, as benfeitorias em bens particulares, e por fim, os frutos dos bens comuns, ou dos
particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Porém como toda regra tem sua exceção, temos também os bens que embora possam ser adquiridos pós matrimônio, são excluídos da comunhão, esses estão
presentes no artigo 1659 do código civil, são eles: os bens que cada cônjuge possuirão casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação
ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares, as obrigações anteriores ao casamento, as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal, os bens de uso pessoal, os livros e
instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, e as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Por fim, tem-se que, na comunhão parcial de bens, a partilha será referente aos bens que se comunicam e ocorrerá no importe de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, entretanto é possível disporem da forma que melhor lhes aprouverem.


Fonte:

Instituições de Direito Civil: Família e Sucessões – 2022 • Rosa Maria de Andrade Nery, Nelson Nery Junior
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de
1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016].
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil

 

Leia também: https://fiamasouza.com.br/divisao-de-propriedade-em-casos-de-divorcio/

Podemos te ajudar? Entre em contato conosco!

O escritório situa-se à Rua Dom Silvério, uma das principais ruas do Centro Histórico que abriga diversos ateliers de artes, o Colégio e Hotel Providência, primeiro escola feminina de Minas Gerais, e o primeiro hospital da cidade, além de ligar a praça Minas Gerais à igreja São Pedro.

Compartilhe

Aproveite para compartilhar esse post com seus parentes e amigos, afinal, dica boa é dica compartilhada !

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts Relacionados

Posso ajudar?