O Licenciamento Ambiental tem por objetivo preservar o meio ambiente e a qualidade ambiental, além de contribuir para uma melhor condição de vida das gerações atuais e futuras.
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O artigo 170 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e para as futuras gerações.
A Lei nº 6938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Em seu artigo 2º prevê que são objetivos da Política do Meio ambiente a I- preservação, II- melhoramento e III- recuperação do meio ambiente para garantir o desenvolvimento socioeconômico e a dignidade da pessoa.
Artigo 2º: A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Ao falar sobre “preservação” o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) se refere a manter o estado natural dos recursos naturais impedindo a intervenção dos seres humanos e significa perenizar, perpetuar, deixar intocados os recursos ambientais.
Quando dispõe sobre “melhoramento”, o SISNAMA tem como objetivo transformar a qualidade ambiental progressivamente melhor por meio da intervenção humana, realizando o manejo adequado das espécies animais e vegetais e dos outros recursos ambientais, sendo a atribuição ao meio ambiente de condições melhores do que ele se apresenta.
Por fim, ao se referir a “recuperação do meio ambiente” a SISNAMAR busca o status quo ante de uma área degradada por meio da intervenção humana, a fim de fazer com que ela volte a ter características ambientais de antes.
Percebe-se que o objetivo é a promoção do desenvolvimento sustentável e como última finalidade maior a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesse interim, o licenciamento ambiental apresenta-se como um procedimento de grande importância para garantir a qualidade ambiental e contribuir para uma melhor condição de vida das gerações atuais e futuras, visto que permite ao empreendedor identificar os efeitos ambientais de sua atividade de forma que esses efeitos podem ser gerenciados.
De acordo com o artigo 1º, I, Resolução 237/97 CONAMA, o licenciamento ambiental é “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”
Para Édis Milaré, o licenciamento ambiental é uma ação típica e indelegável do Poder Executivo, na gestão do meio ambiente, por meio da qual a Administração Pública procura exercer o devido controle sobre as atividades humanas que possam causar impactos ao meio ambiente.
Dessa forma, encontra-se no licenciamento ambiental uma forma do Poder Público verificar se a atividade empreendedora de potencial ou efetivamente poluidora está em consonância com o que prevê a legislação ambiental e as exigências técnicas.
Para Talden Farias, o licenciamento ambiental tem como objetivo efetuar o controle das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, através de um conjunto de procedimentos a serem determinados pelo órgão ambiental competente, com o intuito de defender o equilíbrio do meio ambiente equilibrado e a qualidade de vida da coletividade. Essa busca pelo controle ambiental se manifesta através de uma série de exigências e de procedimentos administrativos que o Poder Público impõe, visto que existem normas e padrões de qualidade ambiental que devem ser obedecidos.
Assim, o licenciamento ambiental é o processo administrativo por meio do qual se verificam as condições de concessão da licença ambiental. Já a licença ambiental é o ato administrativo que concede o direito de exercer a atividade.
Na definição do CONAMA, a licença ambiental é: “ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.” (art 1, II, Resolução 237/97 CONAMA)
Através do licenciamento ambiental que a administração Pública licencia atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Para Talden Farias, o licenciamento ambiental é essencial para garantir a qualidade ambiental e contribuir para uma melhor condição de vida das gerações futuras, visto que permite ao empreendedor identificar os efeitos ambientais de sua atividade de forma que esses efeitos podem ser gerenciados.
Portanto, ao conciliar, por meio do licenciamento ambiental, o meio ambiente e o desenvolvimento socioeconômico, a Administração só pode atuar nos termos da lei e para exclusivo atingimento do interesse público.
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