Cada início de ano traz consigo um conjunto de responsabilidades financeiras, desde o IPVA e o IPTU até as matrículas e os materiais escolares. Hoje, vamos falar da lista de materiais escolares, um universo colorido que muitas vezes oculta dúvidas sobre os direitos e deveres dos consumidores.
Matrícula Escolar: Antes de dar início à jornada educacional anual, é preciso fazer a matrícula escolar. A LEI No 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 prevê que: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.
Após a matrícula, recebemos orientações e uma lista de materiais necessários para o ano letivo. Essa lista, cuidadosamente elaborada com base nas atividades do ciclo escolar, deve refletir os materiais essenciais para as tarefas programadas. Os pais, então, embarcam na missão de consultar o plano de atividades de cada série, assegurando que os itens solicitados alinhem-se com a realidade do uso previsto.
Itens Individuais: A lista de materiais escolares é composta por itens de uso estritamente individual, como giz de cera, canetas, lápis de cor, borracha, apontador, tesoura, corretivo, marca texto, estojo, pincel, entre outros. Estes itens são exclusivos do aluno, onde cada item é uma ferramenta destinada ao seu desenvolvimento e aprendizado pessoal.
Materiais Coletivos: No entanto, nem tudo é individual nesse universo. Os materiais de uso coletivo, como papel higiênico, copos descartáveis, carimbo, álcool, algodão, sabão, detergente, entre outros, constituem um capítulo à parte. Esses itens de limpeza e higiene não podem ser incluídos na lista de materiais escolares, pois são responsabilidade da escola fornecê-los. Aqui, a comunidade escolar se une para garantir um ambiente coletivo bem equipado e higienizado.
A Lei nº 9870/99, em seu artigo 1º §7º dispõe que: § 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
Não podem ser solicitados:
- grampos para grampeador;
- giz branco ou colorido;
- guardanapos;
- lenços descartáveis;
- isopor;
- fitas dupla face;
- marcador para retroprojetor;
- material de limpeza;
- material de escritório;
- medicamentos;
- pratos descartáveis;
- sacos de plástico;
- talheres descartáveis;
- cola para isopor;
- pasta suspensa;
- piloto para quadro branco;
- papel higiênico.
Devolução de Materiais: Um direito dos pais e responsáveis, ao término do ano letivo, é solicitar à escola a devolução de materiais como livros, jogos didáticos, fantasias, fantoches, DVDs, entre outros. Além desses materiais, podem ser solicitados também os itens que não foram utilizados no ano letivo. É direito dos pais e dos responsáveis ter a devolução desses materiais, desde que tenham arcado com o pagamento.
Marca dos materiais: A escola não pode determinar na lista de materiais escolares qual a marca dos itens solicitados e também não pode determinar locais de compra específicos para o material. É direito do consumidor escolher a opção que preferir para os itens solicitados pela escola. Do mesmo modo, a escola também não pode exigir que os produtos sejam adquiridos na própria escola, a exigência de compra na escola configura venda casada proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A exceção a essa regra se aplica aos artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias.
Conhecer os direitos e deveres dos consumidores nesse contexto é essencial para garantir uma experiência justa e transparente. Que este guia sirva como uma bússola, orientando pais e responsáveis a escolherem com conhecimento e clareza, assegurando que cada capítulo dessa história seja escrito com equidade e entendimento.
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