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Contratos do Direito Agrário

2 importantes modalidades de Contratos do Direito Agrário: o Arrendamento Rural e a Parceria Rural

O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964) refere-se em seu texto a duas importantes modalidades de Contratos do Direito Agrário: o Arrendamento Rural e a Parceria Rural.

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O Estatuto da Terra é a lei que regula os direitos e deveres que envolvem os imóveis rurais, a fim de realizar a reforma agrária e regular a política agrícola no Brasil. No texto da lei, encontram-se as modalidades mais importantes de contratos do Direito Agrário, sendo elas o arrendamento rural e a parceria rural que serão definidas e diferenciadas nesse artigo.

Os contratos de arrendamento rural e o contrato de parceria rural possuem alguns pontos em comum. Ambos tratam de um pacto entre duas ou mais pessoas, que se obrigam a cumprir o que foi entre elas combinado sob determinadas condições. Além disso, são formas de uso mútuo e temporário de bens como terra, máquinas, equipamentos, gado, entre outros.

Contudo, apesar desses contratos possuírem pontos em comum, eles não se confundem. As diferenças entre eles ficam por conta da administração dos negócios e da forma da remuneração dos participantes. Estas não são as únicas diferenças entre estes dois tipos de contratos, mas são as principais.

No contrato de ARRENDAMENTO há a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, líquido e pré-determinado, independente dos riscos ou do lucro do arrendatário. Neste caso, ainda que o arrendatário tenha prejuízo, é devido o valor do arrendamento.

Art 3º do Decreto n. 59.566/66 – Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei.

Já no caso da PARCERIA RURAL, há o requisito da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem. É uma espécie de sociedade capital-trabalho, onde o dono da terra entra com o imóvel e o parceiro com o trabalho, partilhando os lucros ou prejuízos que o empreendimento possa ter.

Art 4º do Decreto n. 59.566/66 – Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

Código Civil de 2002 e o Estatuto da Terra são as normas jurídicas utilizadas para regulamentar os contratos agrários, quando uma delas for omissa em relação a uma temática utilizará a outra de forma subsidiária.

Dessa forma, é de extrema relevância que esses contrato do direito agrário sejam realizados  através de um instrumento escrito, hábil e idôneo, ou seja, sejam contratos escritos. Além disso, devem-se apurar os resultados, separadamente e na proporção das receitas e despesas que couber a cada uma das partes.

Portanto, a elaboração, tanto do contrato de arrendamento quanto da parceria rural, requer atenção detalhada à regulamentação em vigência, precavendo eventuais prejuízos aos contratantes. Busque sempre o auxílio de um advogado especialista em Direito Imobiliário.

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2 comentários em “2 importantes modalidades de Contratos do Direito Agrário: o Arrendamento Rural e a Parceria Rural”

    1. Porcentagens no estatuto da terra, refere-se a pecuária.
      Por exemplo: um seringal, onde já plantei, esperei 7 anos adubado para explorar. Agora, em uma parceria só para sangria e continuando tratores e herbicidas por minha conta, é legal, qual a porcentagem a ser paga ao sangrador, em uma parceria?
      Este contrato pode ser sem data de término, mas estipulando o final de cada safra…anual?? Ou tenho q deixar o mau trabalhador estragar as árvores?

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