O parcelamento do solo urbano é regido pela lei 6766/1979. O parcelamento é um gênero do qual são espécies o desmembramento, o loteamento e o desdobro.
LOTEAMENTO: é subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
DESMEMBRAMENTO: é a atividade de subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
DESDOBRO: é a subdivisão de um lote em lotes, conforme previsão em lei municipal.
O parcelamento do solo urbano resultará em lotes com matrículas próprias sem qualquer vinculação a qualquer área comum, na medida em que os lotes aprovados e registrados submetem a áreas destinadas a ruas, praças, avenidas entre outros espaços, conforme dispõe o artigo 22 da lei 6766/79.
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio.
Assim, com o registro do loteamento, essas áreas passam ao domínio público e, nessa medida, são bens de uso comum do povo, conforme determina o artigo 99, I, do Código Civil:
Art. 99. São bens públicos:I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.§ 8o Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1o deste artigo, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.§ 7o O lote poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
§ 4o Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
§ 5o Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
Tem-se que gleba é a porção de terra que não sofreu parcelamento de acordo com a lei 6766/799 ou Decreto Lei 58/1937, não existindo infraestrutura básica e dimensões requeridas pelos §§4º, 5º e 6º da lei 6766/79. Ou então a porção de terra que sofreu o parcelamento sobre a égide do Decreto Lei 58/1937 cuja destinação de áreas públicas não atende aos requisitos contidos na lei municipal.