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Patrimônio imobiliário da União: terrenos de marinha

Patrimônio imobiliário da União: terrenos de marinha

Todo imóvel, sem exceção, tem origem pública, tendo em vista a origem Colonial do nosso país. Assim, a Coroa Portuguesa tomou para si o todo o território em 1500. Em seguida, tivemos a República. Durante todo esses anos, temos que a União é o maior proprietário de imóveis do país. A estimativa é que mais de 700.00 imóveis pertencem à União.

De acordo com o artigo 20 da Constituição Federal de 1988, temos que são bens da União:

Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
  • ASPECTOS HISTÓRICOS

Na época Colonial, as ordens régias que determinavam que as sesmarias nunca deveriam compreender a marinha são parte importante da história do sistema de sesmarias no Brasil colonial. O sistema de sesmarias foi uma forma de distribuição de terras promovida pela Coroa Portuguesa durante a colonização do Brasil, que se estendeu do século XVI até o século XIX. Essas ordens régias tinham o objetivo de regulamentar a distribuição de terras e evitar conflitos relacionados ao acesso a áreas litorâneas e marítimas.

A principal razão para essa proibição estava relacionada à defesa estratégica do território colonial. A Coroa Portuguesa estava preocupada em manter o controle das áreas costeiras do Brasil para proteger o país de possíveis invasões estrangeiras, especialmente de potências coloniais rivais, como a Espanha, a Holanda e a França. Portanto, ao proibir a inclusão da marinha (áreas costeiras e litorâneas) nas sesmarias, a Coroa pretendia garantir que essas terras permanecessem sob seu domínio direto e fossem usadas para fins militares e de defesa.

  • TERRENOS DE MARINHA

Os terrenos de marinha são áreas de propriedade da União no litoral brasileiro e em regiões ribeirinhas de águas navegáveis. Essas áreas incluem a faixa de terra que se estende por 33 metros a partir da linha média da preamar máxima (marés mais altas) e as ilhas costeiras com até 150 metros de largura. A legislação que reserva essas áreas para a União remonta ao período colonial, mas ainda é válida atualmente por razões históricas, econômicas e de interesse público.

O Decreto Lei 9760/46 e a Lei 9636/98 são os principais diplomas legais sobre o tema. O DL 9760/46 dispõem em seu artigo 2º que:

Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831:

        a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés;

        b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés.

        Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano.

  • BENS DOMINICAIS

Terrenos de marinha são, indiscutivelmente, bens públicos de domínio da União. São bens dominiciais:

Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
  • CRITÉRIO GEOGRÁFICO E TEMPORAL

A palavra “preamar” é derivada do castelhano “pleamar,” e ambas se referem ao período de maré alta em um ciclo de marés. A preamar é o momento em que a maré atinge seu nível mais alto em um determinado local durante o dia. Ela é oposta à “baixa-mar,” que é o momento em que a maré está no seu nível mais baixo.

A preamar ocorre devido à influência das forças gravitacionais da Lua e do Sol sobre os oceanos e mares. Quando a maré está em preamar, a água do mar sobe e cobre áreas que normalmente estão expostas durante a baixa-mar. Esse ciclo de marés acontece regularmente ao longo do dia, com duas preamares e duas baixas-mares em um período de aproximadamente 24 horas e 50 minutos.

A preamar é um termo comumente usado na náutica e na ciência das marés para descrever o momento de maior elevação das águas em um dado ponto da costa. É importante para a navegação, pesca e atividades relacionadas ao uso das áreas costeiras, pois o nível da maré afeta a acessibilidade e a segurança dessas áreas em diferentes momentos do dia.

  • TERRENO DE MARINHA É DIFERENTE DE PRAIA

A Lei 7661/88 institui o plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e traz a definição de praia:

Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

§ 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

§ 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.

§ 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

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