O inventário é um procedimento jurídico que deve acontecer após o falecimento. Ele serve para organizar e distribuir os bens do falecido entre os seus herdeiros. Durante o inventário, os bens são avaliados, e a partilha é feita de acordo com as regras legais. Assim, os herdeiros recebem o que lhes é devido. É um processo importante para formalizar a transferência de propriedade e resolver questões relacionadas à herança após a morte de alguém. Mas e se o falecido não deixou bens, é preciso fazer inventário?
Antes de falarmos sobre o inventário do falecido que não deixa bens, precisamos falar sobre o caso em que o falecido deixou dívidas. Nessa situação, os herdeiros responderão no limite de seu quinhão hereditário. Assim dispõe o Código Civil em seu artigo 1792:
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Caso não haja bens e nem dívidas, é necessário que seja realizado um inventário negativo. O inventário negativo é usado para mostrar que a pessoa que faleceu não deixou nenhum bem ou direito para ser dividido entre os herdeiros. Além disso, ele serve para informar aos credores que não há bens disponíveis para pagar as dívidas do falecido. Isso ajuda a proteger o patrimônio dos herdeiros, evitando que os credores tentem tomar os bens deles para quitar as dívidas.
Existe multa no inventário negativo?
O Inventário deve ser solicitado no prazo de 60 dias a partir do falecimento do titular do patrimônio, sob pena de multa na hora do pagamento do ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação). Dessa forma, a multa é um percentual sobre o patrimônio, se não tem patrimônio NÃO HÁ MULTA.
Sobre a competência para inventário negativo, tanto o Código Civil como o Código de Processo Civil trazem disposições nesse sentido. Conforme artigo 48 do CPC, o foro competente para ação de inventário seguirá a seguinte regra: o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro”. E caso o autor da herança não possua domicílio certo, é competente: “I – o foro de situação dos bens imóveis; II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.”.
Art. 1.787. do Código Civil de 2002 – Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Art. 48. do Código de Processo Civil de 2015 – O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
o juiz não pode declarar essa incompetência de ofício pois ela é relativa.
Percebe-se portanto a importância da comprovação do último domicílio do autor da herança para que se reconheça a competência para abertura do inventário. Essa comprovação pode ser feita com Imposto de Renda, com a Carteira Nacional de Habilitação, com Contrato de Locação entre outras possibilidades.
O juiz não pode declarar a incompetência nesses casos de ofício, pois trata-se de uma incompetência relativa. Confira a previsão do artigo 10 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Em se tratando de falecimento em outro país, a competência nacional continua sendo exclusiva, conforme dispõe o artigo 23 do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXI, prevê que:
XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”
Caso inventário negativo seja realizado na seara, não se aplicam as regras de competência judicial. O artigo 1º da resolução 35 do CNJ dispõe:
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.
Caso o inventário negativo tenha se iniciado na seara judicial, será possível transferência do mesmo para a seara extrajudicial por meio da suspensão do processo judicial, conforme se observa no artigo 2º da resolução 35 do CNJ:
Art. 2° É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
Quanto a legitimidade ativa para dar início ao inventário, esta é de quem está na posse ou na administração do espólio.
Leia também: Aspectos do registro civil de pessoas naturais