Imagine a seguinte situação: João doou seu apartamento para seu filho José. Porém, João manteve para si o direito de usar ou alugar o imóvel. Esta situação traduz o caso de um usufruto.
O usufruto está previsto no art. 1.390 até o art. 1.411 do Código Civil. Ele é um direito real de gozo ou fruição, já que há a divisão igualitária dos atributos entre o proprietário e o possuidor.
O usufrutuário é aquele que pode usar e fruir da coisa, formando o domínio útil, que no exemplo acima é o João. Já o nu-proprietário pode reivindicar e dispor do imóvel, que no caso é o José.
Este instituto jurídico pode recair sobre um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
1- REGISTRO: Pode ser constituído mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis, e ele pode ter origem na convenção das partes. Na prática, a situação mais comum envolvendo o usufruto envolve a doação, em que o doador transmite a propriedade do bem, mantendo para si a reserva de usufruto (chamado também de usufruto deducto), conforme exemplo acima.
2- PRAZO: Quando à duração, o usufruto pode ser temporário, quando da instituição já se estabelece o seu prazo de duração. Se for usufrutuária a pessoa jurídica, o tempo máximo de duração será de 30 anos.
Outra hipótese de prazo é a modalidade vitalícia, quando é estipulado em favor de pessoa natural, sem previsão de prazo ou termo final e sua extinção é com a morte do usufrutuário.
3- EXTINÇÃO: É importante ressaltar que a morte do nu-proprietário (aquele que pode reivindicar e dispor do imóvel) não é causa de extinção do usufruto, e tal qualidade será transmitida aos seus herdeiros.
4- ALIENAÇÃO: Uma característica importante desse instituto é que o usufruto é inalienável e intransmissível. O usufrutuário, não pode vender este direito, nem dar ou transmitir por herança, e consequentemente impenhorável, porém é possível a penhora dos frutos que foram produzidos (renda do bem que vier a ser alugado), conforme o Informativo nº 443 do Superior Tribunal de Justiça.
PENHORA. USUFRUTO. IMÓVEL. RESIDÊNCIA. O tribunal a quo reconheceu a possibilidade da penhora do direito ao exercício de usufruto vitalício da ora recorrente. Porém, o usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente. O nu-proprietário do imóvel, por sua vez, exerce o domínio limitado à substância da coisa. Na redação do art. 717 do CC/1916, vigente à época dos fatos, deduz-se que o direito de usufruto é inalienável, salvo quanto ao proprietário da coisa. Seu exercício, contudo, pode ser cedido a título oneroso ou gratuito. Resulta daí a jurisprudência admitir que os frutos decorrentes dessa cessão podem ser penhorados, desde que tenham expressão econômica imediata. No caso, o imóvel é ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, não é cabível a penhora do exercício do direito ao usufruto do imóvel ocupado pelo recorrente, por ausência de amparo legal. Logo, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 925.687-DF, DJ 17/9/2007; REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e AgRg no Ag 851.994-PR, DJ 1º/10/2007. REsp 883.085-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010. (grifo nosso)
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
MOTTA, Rafaella Graner. Efeitos e espécies de usufruto no Código Civil de 2002. Disponível em: < https://rafagraner.jusbrasil.com.br/artigos/510461817/efeitos-e-especies-de-usufruto-no-codigo-civil-de-2002> Acesso em: 24 de jan. 2022.
OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. Usufruto para deixar imóvel “no nome do filho”: Aspectos registrais, tributários, sucessórios e dever de colação. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-notariais-e-registrais/346486/usufruto-para-deixar-imovel-no-nome-do-filho> Acesso em: 24 de jan. 2022.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7ª ed. São Paulo: Método, 2017. p. 1.146-1.550.
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