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Patrimônio Cultural

A Lei 9605/98 e a proteção penal do patrimônio cultural

A  Lei 9605/98 define os crimes ambientais e também contempla, em alguns dispositivos, as ofensas ao patrimônio cultural.

O Estado tem o dever jurídico de preservar o patrimônio cultural. Nota-se que não apenas os elementos constitutivos do meio ambiente natural são relevantes para a população, sendo necessário também que se assegure um patrimônio histórico cultural para as gerações presentes e futuras, sendo possível revelar a identidade, interligando o presente e o passado, e estabelecendo projeções para o futuro.

O Patrimônio cultural é tudo aquilo que possui importância histórica e cultural para um país ou uma pequena comunidade, como a arquitetura, festas, danças, música, manifestações populares, artes, culinária, entre outros. Assim, o patrimônio cultural é o conjunto de todos os bens, manifestações populares, cultos, tradições tanto materiais quanto imateriais, que reconhecidos de acordo com sua ancestralidade, importância histórica e cultural de uma região adquirem um valor único e de durabilidade representativa simbólica/material.

A proteção penal aos bens de valor urbanístico e cultural se constitui em obediência aos dispositivos constitucionais que expressamente dispõem a respeito da necessidade de se proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, bem como o respectivo desenvolvimento urbano.

O Código Penal trazia em seu rol artigos que visam proteger o patrimônio cultural. Contudo, devido à evidente complexidade do bem jurídico tutelado, as figuras dos artigos 165 e 166 do Código Penal foram revogadas por novas normas estabelecidas pela da Lei Federal 9.605/98 , quais sejam, as inseridas na Seção IV que trata dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural, nos artigos 62, 63, 64 e 65.

A Lei Federal 9605 de 1988 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

O artigo 62 contempla a conduta típica de destruir, inutilizar ou deteriorar bem público e, entre eles, bem em que se presume haver interesse público e protegido por lei (museu, pinacoteca, biblioteca, instalação científica ou similar, arquivo).

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

O artigo 63 diz respeito à alteração ou adulteração de estrutura de edificação ou local protegido por lei.

Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

O artigo 64 pune construção irregular em solo não edificável ou em seu entorno. Enquanto o artigo 65 pune quem pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.

Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Como bem destacou o Promotor Marcos Paulo de Souza Miranda em seu artigo no site Conjur “Enfim, cabe aos operadores do Direito, sobretudo os membros do Ministério Público brasileiro, enquanto titulares exclusivos da ação penal pública, exercer a rígida aplicação de tais previsões típicas, a fim de que o Direito Penal Ambiental cumpra sua missão de prevenção e repressão às condutas violadoras do patrimônio cultural brasileiro.”

Leia o texto completo do Marcos Miranda aqui.

Confira também Principais aspectos da servidão ambiental.

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