A Lei nº 14.620 de 13 de julho de 2023 dispõe sobre o programa governamental denominado Minha Casa, Minha Vida e altera vários diplomas legais, como a lei de desapropriação (o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941), a lei do FGTS ( a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990) entre outras. Hoje, vamos nos dedicar as alterações na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei de Registros Públicos.
Vejamos o que preceitua, após a alteração, o artigo 221, II da lei de registros públicos:
Art. 221 – Somente são admitidos registro:
(…)
II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas; (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023)
(…)
No contexto do direito civil brasileiro, a palavra “título” refere-se a um documento que comprova a existência de um direito ou obrigação. Ele pode ser utilizado como instrumento para comprovar a propriedade de um bem, a existência de uma dívida, o direito a uma quantia monetária ou a participação em algum tipo de contrato ou compromisso. Além disso, o vocábulo “título” também pode ser compreendido como um documento escrito.
No âmbito registral imobiliário brasileiro, o termo “título material”, geralmente, se refere ao documento que comprova a aquisição de propriedade ou direitos sobre um imóvel e que serve como base para o registro no cartório de registro de imóveis.
Antes da nova alteração, o artigo 221, II da lei de registros públicos apenas admitia em registro “Somente são admitidos registro: (…) II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas”.
Assim, a regra a partir de agora envolve a assinatura das partes e a autenticação da assinatura para que o documento particular possa ser aceito para registro. Portanto, os registradores de imóveis devem observar esses critérios ao lidar com os títulos apresentados a partir desse momento.
Com a atualização das diretrizes no âmbito registral imobiliário, uma nova normativa passa a vigorar, estabelecendo um conjunto claro de procedimentos para a aceitação de documentos particulares com o intuito de registro. A partir deste momento, a conformidade com as novas regras implica não somente na assinatura das partes envolvidas, mas também na autenticação dessa assinatura. Esse requisito adicional visa assegurar a integridade e a validade dos documentos submetidos ao cartório de registro de imóveis.
Dessa forma, o processo de registro de títulos relativos a propriedades imobiliárias incorpora um passo adicional de verificação, no qual a autenticação da assinatura é essencial para a aceitação do documento. Com base nesse novo critério, os profissionais responsáveis pelo registro imobiliário têm a responsabilidade de aplicar as diretrizes de maneira rigorosa, garantindo que os documentos em questão atendam aos padrões estabelecidos.
É importante ressaltar que essa mudança busca aumentar a segurança jurídica no contexto dos registros imobiliários. Portanto, os registradores de imóveis desempenham um papel crucial na aplicação dessas novas exigências, as quais visam proteger os direitos e interesses das partes envolvidas nas transações imobiliárias. Ao cumprir esses critérios, os cartórios de registro de imóveis contribuem para a preservação da confiabilidade e da eficácia dos registros, fundamentais para a estabilidade do mercado imobiliário e para a segurança dos envolvidos.
De acordo com a interpretação do Conselho Nacional de Justiça, foi estabelecido que a lei 13.726/2018 (Lei de Desburocratização) não se aplica aos serviços prestados pelas serventias de registros de imóveis, como autenticação e reconhecimento de firma. Esses serviços, por envolverem uma relação de natureza privada entre o cidadão e o cartório, não são abrangidos pela dispensa prevista na referida lei, tampouco pela isenção de emolumentos. Essa decisão é de aplicação uniforme em todo o território nacional, conforme caráter normativo.