A Regularização Ambiental de Imóveis Rurais consiste em diversas ações obrigatórias a serem realizadas pelos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, em atendimento à legislação vigente.
Para tanto, o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal 12.651/2012), criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR), um instrumento de regularização ambiental de imóveis rurais no Brasil, com a finalidade de integrar as informações ambientais destes imóveis, compondo a base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento.
A inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais do país, constituindo-se como primeiro passo para a regularização ambiental, e dando acesso a benefícios previstos no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). O não cumprimento deste cadastro pode gerar uma série de consequências, dentre elas restrições de acesso ao crédito rural; impossibilidade de isenção de imposto para os principais insumos e equipamentos; impossibilidade de geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do ITR, dentre vários outros.
O cadastro no CAR permite a regularização de passivos ambientais e adesão a Programas de Regularização Ambiental através de termos de compromisso. Além disso, facilita a obtenção de licenças ambientais, visto que a comprovação da regularidade do local ocorrerá com a inscrição e aprovação do CAR e o cumprimento do Plano de Regularização Ambiental, sem a necessidade de etapas anteriormente obrigatórias, como a averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das propriedades.
Além do CAR, necessário elucidar outras obrigações a serem cumpridas pelos proprietários rurais, vejamos:
– Pagamento e declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), baseado no valor venal do imóvel e grau de utilização do mesmo, o que deverá ser realizado anualmente entre meados de agosto e final de setembro de cada ano;
– Obtenção do Certificado de Cadastro do Imóvel (CCIR) através do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), documento expedido pelo INCRA que comprova a regularidade cadastral do imóvel rural, sendo indispensável para possibilitar, perante Cartórios, a transferência, o arrendamento, a hipoteca, o desmembramento ou remembramento e a partilha de qualquer imóvel rural;
– Inscrição do imóvel no Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR) e emissão do Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF), sistema da Receita Federal destinado à questões do Imposto Territorial Rural (ITR), tais como cobrança e declaração do imposto.
– Proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP), que consistem em áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
– Definição da área de Reserva Legal (RL), que é um porcentual mínimo em relação à área do imóvel rural em que deverá ser mantida a cobertura de vegetação nativa;
– Observância de Áreas de Uso Restrito (AUR), definidas como aquelas correspondentes aos pantanais (todas as áreas além do Pantanal Mato-grossense ou seja, áreas sujeitas a períodos de cheias e períodos de vazante), e as encostas de morros com inclinação entre 25° e 45°, cuja utilização deve atender às técnicas de exploração ecologicamente sustentável e seguir as recomendações técnicas dos órgãos oficiais, com a devida autorização do município;
– Envio anual do Ato Declaratório Ambiental (ADA), documento de cadastro das áreas do imóvel rural junto ao IBAMA e das áreas de interesse ambiental que o integram para fins de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre as áreas efetivamente protegidas;
– Promover o devido licenciamento ambiental de atividades no imóvel que possam causar impacto no local, em observância às regras municipais;
– Solicitar autorização do órgão municipal para a realização de intervenções ambientais sobre a cobertura vegetal;
Diante do exposto, mostra-se extremamente relevante a regularização dos imóveis rurais e a atualização de informações nos cadastros acima mencionados. Sua inobservância pode levar a diversas desvantagens financeiras, processos judiciais, multas administrativas e até mesmo a perda da propriedade. A vantagem da regularização, portanto, se encontra na valorização do imóvel, acesso a linhas de crédito, proteção no uso do imóvel e, acima de tudo, na conservação ambiental.
E então?! Como anda a regularização do seu imóvel rural? Deixe sua dúvida nos comentários que entraremos em contato com você!