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Responsabilidade ambiental

Responsabilidade Ambiental

Vamos tratar nesse artigo sobre Responsabilidade Ambiental. Para isso, é importante saber que um Dano Ambiental é uma lesão ao meio ambiente.

Uma mesma conduta pode gerar dano ambiental coletivo e um dano ambiental individual, como por exemplo: seria um dano ambiental coletivo quando uma empresa polui um rio, a defensoria, o ministério público e ONGs têm legitimidade para ajuizar a ação. Mas, pode ser, que ao longo desse rio existam pescadores que foram atingidos nessa poluição, esse seria um dano ambiental individual, em que cada pescador tem a legitimidade para propor a ação.

Características do dano ambiental:

  • reparação do dano e compensação financeira;
  • indeterminação das vítimas atingidas no dano ambiental coletivo;
  • é transfronteiriço ;
  • é propter rem;
  • é imprescritível;

FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

  • poder de polícia administrativa – a capacidade que a administração pública tem de fiscalizar.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
  • competência para fiscalização

LEI COMPLEMENTAR 140 – Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

§ 1o  Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. 

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