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DIREITO AMBIENTAL

Ressignificar o direito ambiental: apontamentos sobre o Giro Decolonial Lationoamericano

Ressignificar o direito ambiental: apontamentos sobre o Giro Decolonial Lationoamericano

Inicio a construção da presente matéria a partir de um verdadeiro alerta: estamos vivenciando uma nova era geológica, caracterizada pelo fato de que as forças antrópicas passaram a superar as forças geradas por fatores não humanos no conjunto que molda o sistema Terra. Muitos cientistas e doutrinadores já denominam essa nova era como o “Antropoceno”.

Em outras palavras, é perceptível como o comportamento humano tomou um nível de autonomização da natureza tão grande que que se torna possível afirmar que atuamos no mundo como se os limites naturais não existissem. E neste contexto, o colapso ambiental e humanitário se aproximam em uma velocidade muito superior à capacidade de reação dos seres-humanos, enquanto mantivermos nosso atual modelo de desenvolvimento.

A situação descrita não surgiu de forma instantânea, mas é fruto de um processo histórico, mais relativo ao modelo civilizatório moderno, de matriz colonial, adotado de forma predominante e adaptado conforme o momento social, que concentra seus esforços na expansão e acúmulo de excedentes, incremento ao consumo e, principalmente, relegação da natureza à posição de subordinação, de mera fonte de recursos, de forma a legitimar sua exploração irracional, o que persiste e se aprofunda nos dias atuais.

Ocorre que a sociedade moderna, como a conhecemos, é apenas uma das faces da matriz colonial de poder, de caráter eurocêntrico. Ou seja, a produção do conhecimento e as formas de viver atualmente legitimados são consequências de uma relação histórica de colonialidade entre a Europa e o resto do mundo. Neste sentido, impossível não aferir que a relação entre seres humanos e natureza construída por essa racionalidade tenha destruído a cosmovisão indígena e afro, que consideram o universo em sua totalidade e sustenta que a humanidade estaria inserida em uma complexa rede de relações que envolvem todos os seres.

Portanto, considerando que o Direito Ambiental também é contruído para produzir e reproduzir as condições de existência da dinâmica social predominante, é certo dizer que, no Brasil, o mesmo assume um papel conveniente à referida mentalidade: ao passo que ele funciona como instrumento efetivo no que tange à utilização do meio-ambiente, sua exploração, uso distribuição, planejamento, organização, informação etc., opera de forma simbólica quando tratamos de proteção decisiva e efetiva do meio-ambiente.

Demonstra-se, com isso, que somente a partir de uma “virada” epistemológica, das formas de ver e conhecer o mundo para além da racionalidade moderna e colonial, de forma que reflita na legislação e nas políticas públicas, é que será possível uma tutela ambiental eficiente, sendo nítida a necessidade de emancipação do Direito Ambiental em relação à pauta econômica. Sua efetividade, inclusive, depende de uma renovação da ética ambiental, com a consideração de outras noções de natureza que não se reduzem àquela determinada pelo racionalismo moderno.

E neste sentido, um movimento nascido nos Andes há menos de 30 anos, denominado Giro Decolonial Latinoamericano, assumido à princípio pelo grupo Modernidade/Colonialidade (M/C), fez despontar no meio acadêmico uma busca por tornar mais “genuíno” e “socialmente aplicável” o pensamento nas universidades das Américas, principalmente nos cursos denominados de ciências humanas, não somente tendo como referência o conhecimento adquirido e produzido por países europeus, mas legitimando também conhecimentos outros, silenciados.

Composto por grandes pensadores e professores de diversas universidades latinas, o movimento tomou força principalmente nos países andinos, e tardiamente refletiu no Brasil. Sua proposta é de uma verdadeira “transformação epistêmica”. Em outras palavras, tais pensadores pretendiam alertar sobre a necessidade de romper com padrão mental de conhecimento e da atividade de conhecer tendo em base somente o que fora vivenciado pela experiência europeia, diante de uma mentalidade coletiva que sustenta uma suposta superioridade técnica, cultural e civilizatória.

Embora seja sabido que o movimento decolonial abranja diversas áreas do conhecimento, fato é que seu fundamento constitui um verdadeiro aporte ao Direito Ambiental brasileiro, visto que possibilita um contraponto ao antropocentrismo tipicamente moderno que hoje o baseia de forma predominante. Assim, pretende-se ressaltar nessa matéria a possibilidade de uma transformação que atinja a construção da relação entre seres humanos e natureza, com os demais seres vivos e também os aparentemente não vivos. Essa transformação deve ser expressada na teoria e na prática, bem como promover o resgate de saberes já existentes mas negligenciados na ordem hegemônica, revelando-se, dessa forma, como verdadeiros conhecimentos decoloniais.

Necessário, portanto, repensar esse paradigma, de forma a superar a episteme moderna, legitimando conhecimentos outros que não tenham sido construídos para perpetuar o poder hegemônico, e sim, contribuir com transformações profundas na atual forma de ocupação e atuação no planeta. A efetividade da tutela ambiental depende, acima de tudo, da forma que nos relacionamos e contruímos a visão sobre a natureza.

Neste sentido, a partir desta exposição inicial que longe está de esgotar o tema, buscar-se-á nesta e em futuras matérias, apresentar novas perspectivas decoloniais sobre a natureza, que podem ser identificadas nacional e internacionalmente, com o aumento da cidadania ambiental e uma cosmologia holística integradora dos ecossistemas, tão aptos no auxílio da gestão da atual crise ambiental e humanitária e na renovação, ainda que gradual, no Direito Ambiental brasileiro.

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