A servidão ambiental – semelhante em alguns aspectos aos da servidão urbanística – é uma limitação de uso da propriedade, que o proprietário ou possuidor do imóvel rural (pessoa física ou jurídica), pode voluntariamente limitar todo o uso de sua propriedade ou parte dela, com o objetivo de preservar e conservar os recursos ambientais ali existentes.
Nos termos do art. 9ºA da Lei 6.938/81:
Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012).
A servidão pode ser estabelecida de forma temporária ou definitiva. Caso seja uma servidão temporária, o prazo mínimo de vigência é de 15 anos. Além disso, a servidão ambiental pode ser gratuita ou onerosa.
De acordo com o art. 9º-A, §1º da Lei 6.938/81, no instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental, deve constar no mínimo os itens abaixo:
I – memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
II – objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
III – direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).
IV – prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.
Confome Romeu Thomé (2018, p. 212), “para comprovação da servidão ambiental, o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental, quanto o contrato de alienação, cessão ou transferência devem ser averbados na matrícula do imóvel, pelo registro de imóveis competente.”
Na hipótese da utilização do instrumento da servidão ambiental para compensação de áreas de Reserva Legal entre imóveis rurais, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos, conforme parágrafo 5º do art. 9º-A da Lei 6.938/81 com redação dada pela Lei nº 12. 651/2012. (THOMÉ, 2018, p. 212)
É importante destacar que havendo transmissão, desmembramento ou retificação dos limites do imóvel, é vedada a alteração da destinação da área em que foi instituída a servidão ambiental durante o prazo de vigência.
De acordo com jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REEXAME NECESSÁRIO – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – IMPOSIÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL – MATRÍCULA DESMEMBRADA PARA CONSTAR MERA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – IMÓVEL QUE FAZ PARTE DE ÁREA MAIOR, NA QUAL JÁ HOUVE REGULAR DEMARCAÇÃO E AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL – OBRIGAÇÃO LEGAL JÁ ADIMPLIDA – SENTENÇA CONFIRMADA, POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1 – A sentença que conclui pela carência ou pela improcedência de ação civil pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça. 2 – A reserva legal consubstancia restrição ao direito de propriedade, visando à preservação do meio ambiente como um todo, porquanto se presta a garantir e a reabilitar processos ecológicos. 3 – A servidão administrativa constitui direito real de gozo, que não transfere a propriedade do imóvel a terceiro que, assim, não se sujeita a desmembramento. 4 – Evidenciado que houve desnecessária abertura de matrícula imobiliária para fins de constituição de servidão, uma vez que o terreno descrito no registro integra imóvel maior no qual já houve regular constituição de reserva legal, improcede o pleito de nova medição e averbação da área de proteção em referência somente à área objeto da servidão. 5 – Em que pese se tratar a nulidade de registro de questão de ordem pública, a correspondente declaração judicial depende de prévio procedimento com a participação dos interessados, razão pela qual, desatendida tal garantia, descabe a pronúncia de invalidade no bojo de ação civil pública em que se postula a constituição de área de reserva legal. (TJ-MG – AC: 10702110603686001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 30/06/2015, Data de Publicação: 10/07/2015)
É importante ressaltar que, uma vez a servidão esteja constituída e averbada na matrícula do imóvel, a propriedade gozará de incentivos tributários, principalmente quanto ao Imposto Territorial Rural.
REFERÊNCIAS
THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 8ª edição. Salvador: Ed. Juspodivm, 2018. p. 212-213.