TEXTO escrito pela estagiária de Direito Ana Silva
Trataremos de um tema que tem causado muita dor de cabeça aos clientes da empresa SKY por violações ao direito do consumidor.
O plano de SKY LIVRE funciona da seguinte forma: você paga apenas pelo aparelho receptor, antena e controle remoto, tendo acesso livre aos canais da TV aberta, sem nenhum tipo de mensalidade e para o resto da vida do cliente que estava adquirindo aquele plano.
Em 2006, o Decreto n° 5.820/06 que determinou a mudança do sinal analógico para o digital, fato que interferiu drasticamente no fornecimento de canais, ocasionando a interrupção da programação da sky livre.
A SKY não explicou que a SKY LIVRE não funcionaria se o sinal passasse a ser digital.
Dessa forma, o que a SKY vendia como um excelente negócio, se tornou um pesadelo para seus clientes, quando sem qualquer aviso prévio, a programação da SKY LIVRE foi cortada repentinamente.
O que a lei diz sobre isso? A lei garante um respaldo, aos clientes, diante dessa situação? A resposta é SIM. Em uma relação de consumo, há sempre amparo do Código de Direito do Consumidor.
O artigo 30 deste, diz que uma empresa anuncia um serviço de forma clara, de qualquer natureza, em qualquer mídia, essa empresa tem o dever de cumprir o que anunciou e, inclusive, colocar tudo que foi anunciado no contrato com o consumidor.
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
O que isso quer dizer? Quer dizer que se a SKY ofertou e anunciou um serviço, ela tinha o dever legal de cumprir o prometido. A partir do momento que ela não cumpre o que foi prometido, há uma quebra de contrato, o que pode gerar indenização ao cliente lesado.
O Código do Direito do Consumidor também prevê o direito a informação ao consumidor, o que garante a todos os consumidores o direito de saber exatamente o que está sendo comprado. Desta forma, a propaganda da SKY passa a ser enganosa, a partir da publicação ao Decreto n° 5.820/06 e esses fatores cabem indenizações aos consumidores lesados.
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Excelente!!! Conteúdo super importante e uma ótima pauta porque infelizmente somos leigos com muitos assuntos 👏🏽