Venda casada “é a prática comercial em que o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à aquisição de outro produto ou serviço”.
Trata-se de uma prática comercial PROIBIDA pelo Código de Defesa do Consumidor, mas infelizmente muito comum no mundo dos negócios.
Vejamos alguns exemplos:
1- Consumação mínima em bares e restaurantes: Nenhum consumidor pode ser obrigado a consumir algo que não deseja e muito menos a pagar por algo que não consumiu.
2- Consumo de alimentos no cinema: Em relação a isso, já há, inclusive decisão do STJ. O cinema não pode proibir a entrada de pessoas com alimentos adquiridos em outros estabelecimentos. Isso a forçaria a comprar pipoca a preço de “ouro” no próprio cinema.
3- Cartão de crédito com títulos de capitalização ou seguros: Esse é um dos mais comuns. A pessoa pede um cartão de crédito e a concessão pelo banco fica condicionada a que ela faça um seguro ou adquira um título de capitalização.
4- Serviço de internet com TV e telefone: Outra caso extremamente comum. Condicionar o fornecimento da internet à aquisição da TV e/ou telefone é absolutamente ilegal.
5-Aluguel de salão de festa com buffet. São dois serviços distintos. O consumidor não pode ser obrigado a contratar um deles sob obrigatoriedade de contratar o outro.
6-Condicionar o financiamento de veículos à contratação de seguros. O serviço é um serviço adicional e o consumidor tem que ter a opção de contratar com a empresa que desejar.
Todas estas práticas são ABUSIVAS e ILEGAIS!!
Caso você seja vítima, denuncie no procon (consumidor.gov.br) e procure um advogado de sua confiança para que possa ser esclarecido sobre seus direitos em relação ao fornecedor que incorreu em tal prática.
Tem muito, mas às vezes não percebemos.
Obrigada pelo comentário, Natália!