A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que destinam a regularização de assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social a moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Este procedimento é caracterizado mediante a intervenção do Poder Público na propriedade pública ou privada, que em face do interesse social, tem por objetivo legalizar a permanência de possuidores em áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, promovendo dessa forma o direito social a moradia, bem como a função social da propriedade e da cidade.
A REURB é o procedimento por meio do qual se garante o direito à moradia daqueles que residem em assentamentos informais localizados nas áreas urbanas. Consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Consoante o art. 10 da Lei 13.465, os objetivos da REURB que devem ser observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios são:
I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Além dos objetivos trazidos, a REURB conforme o art. 13 da Lei 13.465/2017, pode ser classificada em:
REURB de Interesse Social (Reurb-S) – que trata da regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
REURB de Interesse Específico (Reurb-E) – busca a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese da REURB de Interesse Social.
Por meio da regularização fundiária, busca-se a dar a efetividade ao direito a moradia, já que o Poder Público tem o dever de fomentar políticas sociais, principalmente as que busquem efetivar a dignidade da pessoa humana.
Considerando um dos objetivos da lei 13.467/2017 ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
As infra estruturas básica não estão sendo implantadas nos nucleos e esta sendo um gargalo para não efetifação da lei, porque o que garante o bem estar aos habitantes que residem em imoveis irregulares são as infra-estruturas.