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Doação de imóveis: guia completo para o doador e para o donatário

Doação de imóveis: conceito, espécies e possibilidade de reversão

Explicaremos como ocorre a doação de imóveis, as espécies de doação previstas na legislação e a possibilidade de reversão.

A doação de bens  é um negócio jurídico realizado por meio de um contrato entre o doador e o donatário, em que o primeiro transfere, por liberalidade, bens ou vantagens do seu patrimônio ao segundo, sem exigir nenhuma prestação em troca.

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O artigo 538 do Código Civil de 2oo2 define doação da seguinte forma:

“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”

Importante destacar algumas diferenças entre os procedimentos da doação de bens imóveis e de bens móveis.

Assim, tratando-se de doação de bens imóveis, a Lei exige o registro do contrato translativo de domínio, por se tratar de um direito real. Contudo, a doação de bens móveis ocorre pela simples tradição, entrega da coisa.

Outrossim, a Lei também obriga a formalização do contrato, por instrumento público ou particular, de forma escrita. Salvo nas doações de bens móveis. Por fim, a doação de bens imóveis deve ser feita por Escritura Pública quando o valor do negócio jurídico superar o patamar de 30 (trinta) salários mínimos como dita a regra do artigo 108 do Código Civil de 2002, que assim dispõe:

 “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

O legislador elenca vários tipos de doação, sendo eles:

  1. DOAÇÃO PURA E SIMPLES OU TÍPICA – ocorre quando não subordina a eficácia da doação à condição ou termo ou qualquer outro encargo.
  2.  DOAÇÃO ONEROSA, MOLDAL, COM ENCARGO OU GRAVADA –impõe ao doador uma incumbência, um dever – prevista no artigo 553, CC/02.
  3. DOAÇÃO REMUNERATORIA: ocorre em retribuição a serviço prestado, sem caráter remuneratório, não podendo ser exigido pagamento pelo donatário – prevista no artigo 540, CC/02.
  4. DOAÇÃO EM CONTEMPLAÇÃO DO MERECIMENTO DO DONATARIO (CONTEMPLATIVA OU MERITORIA) – ocorre quando o doador menciona expressamente no contrato o motivo da doação.
  5. DOAÇÃO FEITA A NASCITURO:  a aceitação deverá ser feita pelos pais ou curador nomeado. Caduca a doação se a criança não nascer com vida – prevista no artigo 542, CC/02.
  6. DOAÇÃO EM FORMA DE SUBVENÇÃO PERIODICA: se trata de uma pensão, paga como um favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador, não se transferindo a obrigação aos
    herdeiros, salvo disposição expressa em contrário – prevista no artigo 545, CC/02.
  7. DOAÇÃO EM CONTEMPLAÇÃO DE CASAMENTO FUTURO:
    exige-se núpcias próximas do donatário com pessoa determinada. A doação não se resolve com a dissolução do casamento- prevista no artigo artigo 546, CC/02.
  8. DOAÇÃO ENTRE CÔNJUGES: importa em adiantamento da legítima. O artigo 544 do Código Civil de 2002 estatui que a doação ―de um cônjuge a outro importa adiantamento do que lhes cabe por herança‖.
  9. DOAÇÃO CONJUNTIVA (EM COMUM A MAIS DE UMA PESSOA): regra prevista no artigo 551, caput e parágrafo único, CC/02, que permite, todavia, ao doador dispor em contrário, determinando que a parte do que falecer acresça à do que venha a sobreviver.
  10. DOAÇÃO DE ASCENDENTES A DESCENDENTES:  Proclama o art. 544 do Código Civil que a doação de ascendentes a descendentes―importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
  11. DOAÇÃO INOFICIOSA: será NULA a parte que exceder o limite. Outra ―pertence de pleno direito aos referidos herdeiros (CC, art. 1.846). O art. 549 visa a preservar, pois, a “legítima” dos herdeiros necessários – prevista no artigo 549, CC/02.
  12. DOAÇÃO COM CLAUSULA DE REVERSÃO: Permite o artigo 547 do Código Civil de 2002 que o doador estipule o retorno, ―ao seu patrimônio‖, dos bens doados, “se sobreviver ao donatário”.
  13. DOAÇÃO MANUAL: previsão do parágrafo único do artigo 541 do Código Civil de 2002. Constitui
    exceção à regra. Doação manual é a doação verbal de “bens móveis de pequeno valor”.
  14. DOAÇÃO FEITA A ENTIDADE FUTURA – Dispõe o art. 554 do Código Civil que a doação a “entidade futura”, portanto inexistente, ―caducará se, em dois  anos, esta não estiver constituída regularmente‖.

 

Uma das principais dúvidas em relação à doação é em relação a reversão. Sim, é possível haver a reversão da doação. Isso pode acontecer nos casos de doação com cláusula de reversão ocorrendo o falecimento do donatário o bem volta para o patrimônio do doador e com isso não se converte em herança/transmissão em favor dos herdeiros do donatário falecido.

Ressalta-se que  o donatário pode alienar o bem gravado com reversão – mas não deve – já que, ocorrendo o seu falecimento, estando vivo o doador o bem deve voltar ao patrimônio deste pois trata-se de uma propriedade resolúvel. É muito importante ao clausular com reversão considerar – para efetivo alcance da vontade do doador – clausular também com incomunicabilidade o bem doado.

Normalmente, as partes diretamente buscam o Cartório de Notas para realizar a doação de bens imóveis. Contudo, quando o fazem desacompanhadas de Advogada especialista em Direito Imobiliário, quase sempre desconhecem as possibilidades que a Lei faculta no ato da doação de clausular a liberalidade alcançando com isso seu objetivo que de fato é proteger o donatário, efetivamente.

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