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Parcelamento do solo: loteamento e desmembramento

Aspectos Polêmicos do contrato de parceria para desenvolvimento de loteamento – Luciano Mollica

É importante falarmos sobre parcelamento do solo pois, com o êxodo rural e o constante crescimento da população urbana, cada vez mais pedaços de terra são divididos constantemente.

O Brasil tem vivenciado uma ocupação desordenada do solo, isso acarreta em problemas ambientais, de planejamento urbano, saúde pública e qualidade de vida.

Por esse motivo, ao tratar de parcelamento do solo, deve-se observar o foco sociológico, urbanístico, ambiental, jurídico, econômico, político e os requisitos previstos nas legislações da União, do Estado e do Município.

O conceito de parcelamento do solo é “o parcelamento de uma gleba em lotes destinados à edificação”. A lei 6766/70 traz duas espécies de parcelamento: o desmembramento e o loteamento.

Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário efetivo, desde que não implique em aberturas de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Portanto, é o parcelamento mais simples, assim, os lotes decorrentes desse parcelamento precisam ter acesso a via pública atual.

Loteamento é a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. Essa forma de parcelamento do solo é a mais complexa, ela altera o sistema viário já existente.

É comum ainda falarmos em desdobro que é a subdivisão do próprio lote, originado em parcelamento do solo anterior, está previsto em legislação municipal.

Como regra, o loteamento de glebas é uma atividade empresarial por meio da qual o proprietário de um imóvel submete voluntariamente sua propriedade ao parcelamento, esperando, com isso, a obtenção de lucro.

De acordo com a lei 6766/79 apenas o proprietário – dono do terreno – pessoa física ou jurídica, com seu título devidamente registrado na respectiva matrícula do imóvel, pode promover o parcelamento do solo, e, portanto, figurar como loteador.

 

 

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