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concessão de uso especial para fins de moradia

Direitos Reais no Código Civil Brasileiro: concessão de uso especial e concessão de direito real de uso

Este artigo esclarece as diferenças entre a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso, ambos previstos no Código Civil brasileiro. Esses institutos jurídicos têm por objetivo garantir a função social da propriedade, possibilitando o uso adequado de imóveis públicos por particulares, em conformidade com a legislação vigente.

Concessão de Uso Especial e Concessão de Direito Real de Uso: Direitos Reais no Código Civil Brasileiro

O direito real é uma categoria jurídica que concede ao titular um vínculo direto com a coisa (bem imóvel ou móvel), proporcionando poderes de uso, fruição e disposição, respeitando os limites legais. Esses direitos estão previstos no Código Civil, sendo alguns deles essenciais para garantir a função social da propriedade, princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro.

Art. 1.225. São direitos reais:

I – a propriedade;

II – a superfície;

III – as servidões;

IV – o usufruto;

V – o uso;

VI – a habitação;

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII – o penhor;

IX – a hipoteca;

X – a anticrese.

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;

XII – a concessão de direito real de uso;

XIII – a laje;

XIV – os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.

Dentro dessa categoria, temos a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso, ambos previstos no art. 1.225, incisos XI e XII do Código Civil brasileiro. São instrumentos que permitem que particulares ocupem e usem imóveis públicos de maneira ordenada, sempre atendendo à função social da propriedade.

Esses dois institutos visam garantir o melhor aproveitamento dos imóveis públicos, incentivando o uso adequado conforme o interesse social e a regularização fundiária.

Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

A concessão de uso especial para fins de moradia é um direito real que permite ao particular o uso de um imóvel público para habitação, desde que alguns requisitos sejam atendidos. Esse instituto tem como objetivo a regularização fundiária e a garantia do direito à moradia, sempre observando a função social da propriedade.

A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia  é um instrumento jurídico que permite que uma pessoa adquira a propriedade de um imóvel urbano de até 250 m² que tenha ocupado por cinco anos, sem oposição e de forma ininterrupta, para fins de moradia. Para isso, é necessário que o ocupante não seja proprietário de outro imóvel. 

A concessão de uso especial para fins de moradia é uma espécie de concessão de direito real de uso, mas com uma destinação específica, pois o uso do imóvel é destinado exclusivamente à moradia. 

O título de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser expedido pelo Poder Executivo, por via administrativa. Caso o Poder Executivo se recuse ou omita a expedir o título, o interessado pode entrar com uma ação judicial e obter a concessão por meio de sentença. O título de concessão de uso especial para fins de moradia pode ser registrado no cartório de registro de imóveis.

Para que o particular possa usufruir deste direito, é necessário que:

  1. O imóvel tenha até 250 metros quadrados;
  2. O ocupante não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
  3. O imóvel seja utilizado exclusivamente para moradia do titular e sua família;
  4. A ocupação ocorra de forma pacífica e ininterrupta por pelo menos cinco anos.

É válido lembrar que o ocupante não adquire a propriedade do imóvel, uma vez que os imóveis públicos não podem ser usucapidos, conforme previsto no art. 183 da Constituição Federal “§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.

O prazo de ocupação pode ser somado ao tempo de posse de antecessores, contanto que essa ocupação tenha ocorrido de forma contínua até 31 de junho de 2001, conforme a Medida Provisória 2.220/01.

Concessão de Direito Real de Uso

A concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que transfere ao particular o direito de uso de um imóvel público ou privado, de maneira onerosa ou gratuita, com fins específicos como regularização fundiária, urbanização, industrialização ou até preservação de comunidades tradicionais. Este contrato deve sempre ser precedido de autorização legal e licitação, conforme prevê a legislação.

A concessão de direito real de uso é um contrato administrativo que concede ao Poder Público o direito de transferir a utilização de um imóvel a um particular. Pode ser onerosa ou gratuita, e a utilização do imóvel pode ser por um período determinado ou indeterminado. Além disso, pode ser utilizada para fins específicos, como: Regularização fundiária, Urbanização, Industrialização, Edificação, Cultivo.

Trata-se de um direito real resolúvel sobre coisa alheia, que pode ser um bem público ou privado. A utilização do imóvel deve estar de acordo com as hipóteses estabelecidas pela legislação. Ademais, ela tem características próprias de um direito real, como: Tipicidade, Registro no ofício de registro de imóveis, Possibilidade de ser oferecida como garantia em negócios jurídicos.

A regulamentação da concessão de direito real de uso  pode variar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, devido à autonomia legislativa e administrativa dos entes federados. 

Criada pelo Decreto-Lei nº 271/67, a concessão de direito real de uso pode ser:
  • Onerosa ou gratuita;
  • Por tempo certo ou indeterminado;
  • Com fins específicos, como regularização de áreas urbanas ou aproveitamento sustentável de terrenos.

O concessionário tem a responsabilidade de utilizar o imóvel de acordo com a finalidade estabelecida no contrato. Caso contrário, o bem pode reverter à Administração Pública. Além disso, o concessionário também é responsável pelos encargos administrativos e tributários do terreno desde sua inscrição.

A Função Social da Propriedade e os Direitos Reais

A concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso são instrumentos jurídicos baseados na função social da propriedade, princípio que permeia o direito brasileiro. Ambos buscam o melhor aproveitamento dos imóveis, evitando o abandono de áreas públicas e promovendo o acesso à moradia e ao uso responsável de bens públicos.

Esses direitos reais são uma importante ferramenta para o desenvolvimento urbano e regularização fundiária no Brasil, garantindo que imóveis públicos sejam utilizados de forma justa e benéfica para a sociedade como um todo.


Conclusão: A concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso são direitos fundamentais para a efetivação da função social da propriedade, conforme previsto no Código Civil brasileiro. Ambos instrumentos são voltados para o uso adequado de imóveis públicos, garantindo moradia e outros fins de interesse social. Esses institutos representam importantes mecanismos de inclusão social, promovendo a regularização fundiária e o uso responsável de propriedades públicas.

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