Em julho de 2022, foi sancionado o Projeto de Lei nº 4.000/2021, que alterou o Código Civil para tornar exigível, em condomínios edilícios, a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para alterar a convenção de condomínio para mudar a destinação do edifício edilício ou da unidade imobiliária. Nesse texto, conheça as novas regras de destinação do edifício ou da unidade imobiliária!
Após a alteração do Código Civil, o artigo 1351 passou a ter a seguinte definição:
Artigo 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. (Redação dada pela Lei nº 14.405, de 2022)
Antes dessa alteração, o Código Civil exigia a unanimidade dos condôminos para a alteração da destinação do edifício.
Art. 1.351. A mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos.
De acordo com a justificativa do projeto, a exigência da unanimidade estaria em desarmonia com o princípio da função social da propriedade (previsto na Constituição Federal como no Código Civil), já que se houvesse apenas 1 voto contrário, a alteração da destinação do imóvel não seria possível, prejudicando dessa forma o interesse dos demais condôminos e também os interesses de ordem pública e urbanística, já que esse quórum exigente seria um obstáculo à modernização das cidades.
Outra justificativa também seria que durante a pandemia da Covid-19, a procura por salas comerciais teve uma diminuição, já que várias pessoas se encontravam em home office, aumentando a busca por imóveis residenciais.
Portanto, a Lei nº 14.405/2022 teve como objetivo facilitar a tomada de decisões entre os condôminos quanto a destinação do edifício ou da unidade imobiliária, mas desde que sejam observados todos os direitos constitucionais relacionados, como por exemplo, o direito à propriedade e o direito de vizinhança.
Conforme justificativa apresentada pelo Governo Federal, já é notada uma predisposição dos municípios em estimular a política da requalificação (retrofit) e a modificação da destinação comercial para residencial de imóveis, sendo que cidades como Rio de Janeiro e São Paulo já editaram legislações com o propósito de promover políticas públicas de recuperação urbanística, cultural, econômica e social de seus centros urbanos.
É necessário destacar que antes do PL ser aprovado pelo Presidente da República, a OAB/SP pediu ao Presidente que vetasse o projeto, sob a justificativa de que ele seria inconstitucional, pois essa “flexibilidade” no quórum permitiria que a decisão de terceiros violasse o direito de propriedade dos demais condôminos.
REFERÊNCIAS
LEI altera as regras para a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. Gov.br. Disponível em: < https://www.gov.br/secretariageral/pt-br/noticias/2022/julho/lei-altera-as-regras-para-a-mudanca-da-destinacao-do-edificio-ou-da-unidade-imobiliaria> Acesso em: 17. agosto. 2022.
LEI facilita mudança de imóvel comercial para residencial e vice-versa. Disponível em: < https://www.migalhas.com.br/quentes/369693/lei-facilita-mudanca-de-imovel-comercial-para-residencial-e-vice-versa > Acesso em: 17 agosto. 2022.
LEITE, Leonardo Peres. Lacunas na lei que reduziram quórum para mudança de destinação de imóveis. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2022-ago-16/leonardo-leite-reducao-quorum-mudar-destinacao-imovel> Acesso em: 17. agosto. 2022.
PL sobre mudança de destinação de imóvel em condomínio aguarda sanção. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/369585/pl-sobre-mudanca-de-destinacao-de-imovel-em-condominio-aguarda-sancao> Acesso em: 17 agosto. 2022.