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desapropriação

O que é o instituto da desapropriação?

A desapropriação é um instituto que permite ao poder público adquirir, por meio de uma indenização prévia, um imóvel particular com a finalidade de defender o melhor interesse da coletividade. Isso é possível com base no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado que afirma que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público.

Celso Antônio Bandeira de Mello, um jurista, advogado e professor universitário brasileiro, afirma que:

Do ponto de vista teórico, pode-se dizer que desapropriação é o procedimento através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público. Trata-se, portanto, de um sacrifício de direito imposto ao desapropriado.

À luz do Direito Positivo brasileiro, desapropriação se define como o procedimento através do qual o Poder Público, fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social,, compulsoriamente despoja alguém de um bem certo, normalmente adquirindo-o para si, em caráter originário, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro, salvo no caso de certos imóveis urbanos ou rurais, em que, por estarem em desacordo com a função social legalmente caracterizada para eles, a indenização far-se-á em títulos da dívida pública, resgatáveis em parcelas anuais e sucessivas, preservado seu valor real.

A Constituição Federal, no art. 5º, XXIV, prevê que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, bem como por interesse social, só pode se dar mediante justa e prévia indenização.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

Assim, observa-se que a desapropriação impõe um sacrifício ao particular em nome de um bem maior para toda a coletividade. Contudo, o instituto da desapropriação obedece a alguns limites, sendo eles:

  • A titularidade do bem a ser expropriado (Decreto-Lei nº 3.365/1941) – os bens da União não podem ser desapropriados e os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores:

Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

3° É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

  • Indenização (Decreto-lei nº 3.365/41): deve ser considerada a estimação do bem para efeitos fiscais, bem como o preço de aquisição, o interesse auferido pelo proprietário, a situação do bem, seu estado de conservação e segurança, o valor venal de bens da mesma espécie nos últimos cinco anos, além da valorização ou depreciação da área remanescente.

Art. 27.  O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

  • Disposição do bem a ser expropriado (Lei nº 8.977/95): os bens afetados ao serviço público são impenhoráveis e inalienáveis em face do princípio da continuidade, não sendo possível que qualquer estado desaproprie bem reversível a União.

Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

Portanto, observa-se que a desapropriação é um instituto que visa defender o melhor interesse da coletividade impondo ao particular a obrigação de entregar seu bem por meio de uma indenização.

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