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Sucessão legítima: conceito, ordem de vocação hereditária e parentesco

Sucessão legítima: conceito, ordem de vocação hereditária e parentesco

Sucessão legítima: conceito, ordem de vocação hereditária e parentesco

Sucessão Legítima (ab intestato): é aquela que ocorre em virtude da morte de alguém, sendo chamados para suceder ao falecido, no que diz respeito ao seu patrimônio (herança), aqueles que a lei designa especificamente. Só ocorre quando não há testamento. Decorre de disposição da lei que estabelece a ordem de vocação hereditária.

Sucessão testamentária: é a que resulta de disposição de última vontade.

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA: ordem pela qual os herdeiros são chamados a suceder

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

O CC/16 estabelecia uma ordem excludente dos herdeiros de grau mais distante: “havendo sucessíveis de uma classe preferencial, são eles chamados à sucessão do de cujus, deixando de fora os herdeiros das outras classes”.

O CC/02 trouxe mudanças assegurando o direito de herança a pessoas vinculadas ao falecido por laços de parentesco próximo ou por casamento ( e também por união estável, conforme previsto no artigo 1790).

Embora não mencionado no artigo 1829, também se considera com direito a herança o companheiro na união estável.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

O cônjuge, parar concorrer com os descendentes, depende do regime de bens adotado no casamento. Com o ascendente, o cônjuge concorre em qualquer regime. Contudo, recebe a totalidade da herança se não houver descendentes ou ascendentes. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível  sem culpa do sobrevivente.

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: o cônjuge tem direito, qualquer que seja o regime de bens, sobre o imóvel destinado a residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Em relação a herança vacante (aquela que foi declara de ninguém), o ente público continua como proprietário original dos bens.

BENS DE ESTRANGEIRO ou BENS SITUADOS FORA DO PAÍS: aplica-se, preferencialmente, a lei brasileira em favor do cônjuge brasileiro e dos filhos do casal na vocação para suceder em bens estrangeiros situados no Brasil.

É a Lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula sua capacidade para suceder.

O vínculo conjugal se origina pelo casamento e se dissolve por morte, divórcio, nulidade ou anulação do casamento.

O vínculo da união estável dá-se pela convivência duradoura, pública e contínua, com o intuito de constituir família.

Parentesco é o vínculo entre pessoas que descendem de um ancestral comum: os ascendentes, os descendentes e os colaterais. A eles se equiparam, para todos os efeitos legais os filhos havidos por adoção e os reconhecidos judicialmente por parentalidade socioafetiva.

Afinidade é o vínculo que se estabelece em virtude da lei, entre um dos cônjuges ou companheiros e os parentes do outro cônjuge. Limita-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. O vínculo  de afinidade na linha reta não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável, razão pela qual há impedimento matrimonial entre pessoa com esse vínculo. Aos parentes por afinidade não assiste direito algum à herança.

O vínculo de parentesco é estabelecido por linhas e graus.

Parentes em linha reta: as pessoas que estão umas para as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Parentes em linha colateral ou transversal: são aqueles que têm um ancestral comum, mas que não são descendentes, nem ascendentes entre si. Para efeito de sucessão hereditária, o parentesco colateral é considerado apenas até o quarto grau.

O grau de parentesco na linha reta é contado pelo número de gerações, excluindo-se o primeiro.

O grau de parentesco na linha colateral é também contado pelo número de gerações subindo-se  de um parente até o tronco comum e depois descendo até encontrar outro parente. Os irmãos são iguais na linha colateral. O mesmo não acontece entre tios e sobrinhos que são parentes em linha colateral desigual.

A afinidade conta-se também por linhas e graus.

É assegurada aos filhos adotivos o tratamento igualitário, com os mesmos direitos e deveres com relação aos pais, que os assegurados aos filhos havidos da relação biológica. O mesmo se diga da filiação socioafetiva.

HERDEIROS NECESSÁRIOS: os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Não podem ser excluídos do direito à sucessão, salvo em casos de indignidade ou deserdação, na metade da herança. Essa parte da herança que cabe aos herdeiros necessários é chamada de legítima. A metade restante constitui a porção disponível.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

DOAÇÃO INOFICIOSA: a lei considera nula a doação quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Art. 549.Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

COLAÇÃO: consiste em declarar nos autos do inventário as doações ou dotes recebidos em vida do autor da herança, a fim de igualar as legítimas dos herdeiros necessários.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
FONTE: livro Inventário e Partilha – Teoria e Prática. Autores Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim
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