Pensando em se divorciar, mas seu cônjuge não concorda? Entenda, passo a passo, como funciona esse processo delicado e o que você precisa saber para garantir seus direitos e resolver a situação de forma justa e segura.
TEXTO POR Dra Eliane Santos
O divórcio é um evento significativo na vida de um casal, que pode ocorrer por diversas razões. Quando ambos os cônjuges estão de acordo com a separação, o processo tende a ser mais simples e rápido. Contudo, quando um dos cônjuges não está de acordo com a dissolução do vínculo matrimonial, o procedimento se torna mais complexo e exige uma análise mais detalhada da legislação brasileira, que prevê soluções adequadas para esse tipo de situação.
O Código Civil Brasileiro regula os aspectos do divórcio que pode ocorrer de duas formas: o consensual e o litigioso.
- Divórcio consensual é aquele em que ambos os cônjuges concordam com a separação e resolvem de forma amigável as questões relativas aos bens, guarda dos filhos e pensão alimentícia.
- Divórcio litigioso ocorre quando um dos cônjuges não concorda com a separação ou quando há discordância quanto às questões acessórias, que envolvem o rompimento da relação matrimonial.
No caso de um cônjuge não concordar com a separação, o processo de divórcio passa a ser litigioso, e a parte que deseja o divórcio precisa recorrer ao Judiciário para buscar a dissolução do casamento, mesmo diante da resistência do outro cônjuge.
O Direito ao Divórcio: Fundamentos Constitucionais e Disposições do Código Civil:
O direito ao divórcio está garantido pela CF de 1988, que assegura a liberdade dos indivíduos para constituírem e dissolverem livremente seus vínculos familiares. O artigo 226, § 6º é claro ao afirmar que o casamento civil pode ser dissolvido por meio do divórcio, independentemente da culpa de um dos cônjuges, o que é um reflexo da liberdade de escolha dos indivíduos em relação às suas relações conjugais.
O Código Civil, por sua vez, também trata do divórcio nos artigos 1.571 a 1.582. Em particular, o artigo 1.571 IV, dispõe que a sociedade conjugal termina: pelo divórcio. Ainda no art.1572, temos que qualquer um dos cônjuges poderá propor ação de divórcio. Não se limitando o pedido na anuência do outro, ou seja, a resistência de um cônjuge não impede o julgamento do divórcio. Competindo ao juiz analisar a solicitação, as questões patrimoniais e familiares e proferir a decisão.
Importante ressaltar que a parte que não concorda com a separação não tem o poder de impedir ou obstruir o andamento do processo, embora possa apresentar defesas ou impugnações relacionadas a outros pontos, como divisão de bens ou guarda dos filhos. No entanto o divórcio será um direito postestativo que se impõe em face da vontade do outro.
Conclusão:
O divórcio é um direito de ambos os cônjuges, e, mesmo diante da resistência de uma das partes, a legislação brasileira assegura que o processo de dissolução do casamento pode ser realizado por apenas um dos cônjuges.
O Código Civil e a Constituição Brasileira garantem a liberdade para que cada indivíduo possa decidir sobre a continuidade ou não de sua união, sem a necessidade de consentimento do outro. Em caso de discordância, o processo será considerado litigioso, e o Judiciário será responsável por dirimir as questões conflitantes, sempre com base no princípio do melhor interesse das partes, especialmente quando há filhos envolvidos.
A agilidade ou a complexidade do processo dependerá das circunstâncias do caso, mas a lei oferece caminhos para garantir que o divórcio seja efetivamente realizado, respeitando os direitos dos cônjuges e a proteção dos filhos, quando houver.