Vamos tratar nesse artigo sobre Responsabilidade Ambiental. Para isso, é importante saber que um Dano Ambiental é uma lesão ao meio ambiente.
Uma mesma conduta pode gerar dano ambiental coletivo e um dano ambiental individual, como por exemplo: seria um dano ambiental coletivo quando uma empresa polui um rio, a defensoria, o ministério público e ONGs têm legitimidade para ajuizar a ação. Mas, pode ser, que ao longo desse rio existam pescadores que foram atingidos nessa poluição, esse seria um dano ambiental individual, em que cada pescador tem a legitimidade para propor a ação.
Características do dano ambiental:
- reparação do dano e compensação financeira;
- indeterminação das vítimas atingidas no dano ambiental coletivo;
- é transfronteiriço ;
- é propter rem;
- é imprescritível;
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA DE MEIO AMBIENTE
- Ato ilícito;
- Dano;
- Nexo Causal;
EXCLUDENTES – não se aplica ao direito ambiental, pois em meio ambiente trabalha com a teoria do risco integral
- caso fortuito e força maior
- culpa exclusiva da vítima
- fato de terceiro
TRÍPLICE RESPONSABILIDADE:
- civil; – responsabilidade objetiva
- administrativa;
- criminal;
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
- poder de polícia administrativa – a capacidade que a administração pública tem de fiscalizar.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
- competência para fiscalização
LEI COMPLEMENTAR 140 – Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
§ 1o Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.